Direito Administrativo. Princípios da Administração Pública
Ensaio: Direito Administrativo. Princípios da Administração Pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 26102014 • 26/10/2014 • Ensaio • 8.717 Palavras (35 Páginas) • 399 Visualizações
Direito Administrativo
1. Explique cada um dos princípios constitucionais inseridos no art. 37 da CF/88.
Legalidade: este princípio, juntamente com o de controle da administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Segundo esse princípio, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.
No âmbito das relações entre os particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa ideia corresponde ao que já vinha explicito no art. 4ª da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “ a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os assegurem aos membros da sociedade e o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei.
Deste modo, este princípio, além de passar muita segurança jurídica ao individuo, limita o poder do Estado, ocasionando assim, uma organização da Administração Pública.
Assim, o principio da legalidade é o da completa submissão da Administração ás leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em pratica. Daí que a atividade de todos os seus agentes, ate mesmo do Presidente da República, só pode ser a de dóceis e reverentes cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito Brasileiro.
No Direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no art. 37, esta contido no art. 5ª, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
A observância do referido preceito constitucional é garantida por meio de outro direito assegurado pelo mesmo dispositivo, em seu inciso XXXV, em decorrência do qual “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”, ainda que a mesma decorra de ato da Administração. E a Constituição ainda prevê outros remédios específicos contra a ilegalidade administrativa, como a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção; isto sem falar no controle pela própria Administração.
Moralidade: a atuação da Administração Pública deve ter por escopo os padrões éticos, a probidade, a lealdade, a boa-fé, honestidade, etc. devendo ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública. São comuns, em matéria de licitação, os conluios entre licitantes, a caracterizar ofensa a referido princípio. Implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também do honesto e o desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo, e há a moral administrativa, que é imposta de dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário.
Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao principio da moralidade administrativa.
Impessoalidade: Esse principio tem dois sentidos, pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o principio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. A aplicação desse principio encontra-se, por exemplo, no art.100 da constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentarias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
No segundo sentido, o principio significa, segundo José Afonso da Silva, que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”. Acrescenta o autor que, em consequência “as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no paragrafo 1ª do art. 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”.
Outra aplicação desse principio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionários irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que os atos são órgãos e não do agente público. É importante lembra, ainda que a Lei 9784/99, nos artigos 18 a 21, contém normas sobre impedimento e suspeição, que se inserem também como aplicação do principio em discussão. Do mesmo modo que as ações judicias existem hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, também no processo administrativo essas hipóteses criam presunção de parcialidade da autoridade que decidir sem declarar a existência das causas de impedimento ou suspeição.
Publicidade: é o dever atribuído á Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.
A partir da publicação os atos tornam-se de conhecimento de todos e passam a produzir efeitos jurídicos que deles se espera, tal publicidade vigora tanto em relação aos atos como em relação a ciência por parte dos cidadãos da conduta dos agentes administrativos, garantindo que o povo fiscalize a Administração dando eficácia aos preceitos da democracia participativa.
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