Direito Ambiental e uso de Agrotoxico
Por: Igor Rocha • 8/5/2016 • Projeto de pesquisa • 3.835 Palavras (16 Páginas) • 577 Visualizações
Introdução
O presente trabalho é sobre o direito ambiental no brasil e agrotóxicos, mais concretamente os seguintes subtemas: Direito ambiental, a definição e leis sobre o uso dos agrotóxicos, a fiscalização do governo sobre esses produtos e alternativas ao uso desses.
Em "Direito ambiental", apresentamos alguns marcos que expuseram os problemas ambientais ao redor do mundo e iniciaram as medidas para contenção desses, sem afetar o desenvolvimento social e econômico. Dando início ao direito ambiental que consiste em complexos de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a rigidez do meio ambiente, em sua dimensão global, visando a sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. ”
Além disso expomos nesse trabalho que os agrotóxicos são produtos e agentes de processos químicos e físicos que servem para regular e proteger plantações ou pastagens. Esses produtos trazem malefícios ainda não definidos corretamente para a saúde humana e ao meio ambiente sendo então necessário a regulação do mesmo por um órgão competente e por leis federais.
A partir disso, abordamos a fiscalização do governo em relação a esses agentes químicos que se dá em várias formas, mas, principalmente, por meio de leis. A principal lei para controle e inspeção desses é a Lei 7.802 que foi de grande importância para o controle dos agrotóxicos, pois impôs a necessidade de registrar os vários agrotóxicos existentes em órgãos e entidades federais dos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
E por fim, algumas alternativas ao uso de agrotóxico com por exemplo a agricultura familiar que evita o uso de métodos artificiais como inseticidas e fertilizantes químicos para produzir alimentos livres desses componentes tóxicos e comercializar nas famosas "feiras". Essa produção "limpa" foi devido ao uso também de métodos alternativos como fertilizantes orgânicos e o uso de predadores naturais para controle de pragas e doenças na área do cultivo.
Direito Ambiental
De modo a proteger o meio ambiente e continuar os avanços econômicos, a ONU realizou várias conferências para pautar o desenvolvimento sustentável, entre elas se destaca a conferência realizada na Suécia-1972, onde marcou o surgimento da preocupação com o meio ambiente no âmbito internacional, além disso, houve a criação da PNUMA (Programas das Nações Unidas para o Meio Ambiente) e o surgimento da declaração de Estocolmo que é um tratado internacional, a partir disso, o equilíbrio ecológico passou a ser internacionalmente protegido.
Em 1981, foi promulgada a Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Em adição, a constituição de 1988 diz em seu artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”
Por conseguinte, Edis Milagre (2001, p.109) traz o conceito do direito ambiental: “complexos de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a higidez do meio ambiente, em sua dimensão global, visando a sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. ”
No Brasil, a PNMA tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental que propicia às condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. (Art 2º, lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.), também visa, de acordo com o Art. 4º, lei nº 6.938 a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Os princípios do direito ambiental estão expressamente previstos pela Constituição Federal de 1988, no rol da lei n° 6938/8, são:
- Princípio do desenvolvimento sustentável: Temos com definição de desenvolvimento sustentável, de acordo com o relatório Brundtland é: um procedimento que atende as necessidades da presente geração, sem comprometer as necessidades das gerações futuras. E também, nesse princípio é considerado a harmonização entre o crescimento econômico e a sustentabilidade;
- Princípio da prevenção diz sobre a atuação antecipada frente ao exercício que se sabe ser prejudicial ao meio ambiente. Já, o princípio da precaução é a incerteza cientifica sobre os danos, ou seja, pode ou não causar. Diante dessa situação a melhor opção é não realizar a atividade, uma vez que não se sabe o que pode ocorrer.
- Princípio da função socioambiental da propriedade proíbe o uso abusivo da propriedade e exige condutas de proteção ao meio ambiente.
- Principio poluidor- pagador impõe caso ocorra a degradação do meio ambiente, o agente que deu causa a esta poluição deve arcar com os custos necessários para despoluição.
- Princípio do usuário- pagador diz a respeito ao indivíduo que utiliza de recursos naturais, com fins econômico, deve pagar por essa utilização.
- Princípio do protetor-recebedor fala que aquele que protege o meio ambiente pode receber incentivos ficais.
Dentro do direito ambiental possui um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Estabelecido no Art. 1º da resolução CONAMA 237/97 e no Art. 10ºPNMA, denominado licenciamento ambiental. É importante salientar o conceito de licença ambiental inscrito no art. 1, III, Resolução 237/97 do CONAMA que é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
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