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Direito do Trabalho

Por:   •  25/7/2016  •  Relatório de pesquisa  •  92.163 Palavras (369 Páginas)  •  495 Visualizações

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Direito do Trabalho II

Prof. Ivan Simões

Turma noite

REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

 I – INTRODUÇÃO

Para o uso comum, nós vamos sempre ou eventualmente vamos identificar remuneração e salário. Mas a rigor, tecnicamente falando, como vocês já são quase juristas, vocês não podem usar a terminologia própria do senso comum. Então vamos empregar os termos, os conceitos, dentro do rigor técnico. E a rigor, remuneração não se confunde com salário. Então vamos apresentar pra vocês três distinções, acepções sobre remuneração e salário. Relembrando que estamos diante do artigo 457 da CLT, que o dispositivo que vai apresentar essa distinção em primeiro plano. Aliás, seria mais interessante que a gente lesse o artigo 457.

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Então compreendem-se na remuneração, além do salário, as gorjetas, Ora, por essa definição, a gente podia fazer até uma fórmula.

REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS

II – REMUNERAÇÃO E SALÁRIO: DISTINÇÕES - TRÊS TRAÇOS DISTINTIVOS ENTRE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO:

1 – Remuneração = Salário[1]

A primeira dessas acepções praticamente identifica, como visto, o conceito de remuneração ao de salário, como se fossem expressões equivalentes, sinônimas. A lei, a jurisprudência e a doutrina referem-se, comumente, ao caráter remuneratório de certas verbas, classificam parcelas como remuneratórias, sempre objetivando enfatizar a natureza salarial de determinadas figuras trabalhistas. Em harmonia a essa primeira acepção, utiliza-se no cotidiano trabalhista, reiteradamente, a expressão remuneração como se possuísse o mesmo conteúdo de salário.

2 – Remuneração - Gorjetas = Indireta x Salário = Direta

Temos a acepção dada pelo próprio dispositivo do próprio 457, de que parcela salarial é aquela que é paga diretamente pelo empregador. E parcela não salarial é aquela que revela-se no pagamento indireto e a CLT dá como exemplo a gorjeta. A gorjeta, pelo menos no seu sentido original, ela não era paga pelo empregador. Ela era paga pelo cliente do estabelecimento, mas obviamente que o garçom quando recebe a gorjeta, recebe em virtude do contrato de trabalho. Então, além dessas concepções de gênero e espécie, nós teríamos uma definição de salário como sendo a parcela que é paga diretamente pelo empregador e a remuneração como sendo a parcela paga indiretamente em virtude do contrato de trabalho, ou seja, não sai das mãos do empregador para as mãos do empregado. A gente depois vai dar mais exemplos.

3 – Remuneração = Gênero Contraprestativo x Salário = Espécie

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Vamos destrinchar um pouquinho esse conceito que a CLT nos traz, apresentando uma primeira acepção, na qual a remuneração é o gênero contraprestativo, um gênero que explicita o caráter oneroso do contrato de trabalho e o salário é uma das suas espécies. Então na relação de emprego, nós temos aí, essa primeira acepção do gênero e espécie, ela pode ser até subdividida em duas análises. Análise no plano da relação de trabalho, mais ampla e análise no plano da relação de emprego. Então, vamos começar do mais abstrato.

 1.1 – Análise da Relação de Trabalho – MAIS AMPLA

Se eu considero a relação de trabalho, ou seja, a relação jurídica que compreende qualquer tipo de trabalho humano, que tem como objeto principal o trabalho humano, naquelas relações de caráter oneroso, nós vamos empregar o termo remuneração como gênero contraprestativo. 

Então, a remuneração do advogado são os honorários, a remuneração do servidor público são os vencimentos e a remuneração do militar é o soldo. A gente pode destrinchar isso nas diversas modalidades de relação de trabalho.

Contudo, ATENÇÃO, há relações de trabalho que não têm caráter oneroso, como o trabalho voluntário, por exemplo. Mas, quando a relação de trabalho é genérica e de caráter oneroso, então nós temos a denominação “remuneração” para indicar esse caráter contraprestativo genérico.

1.2 – Análise da Relação de Emprego – MAIS ESPECÍFICA/ESPÉCIE

Já na relação de emprego a principal parcela contraprestativa é o salário. Só existe salário na relação de emprego. Não existe salário em nenhuma outra relação de trabalho. Só na relação de emprego.

Então, tipicamente eu poderia dizer que a espécie do gênero remuneração na relação de emprego é essencialmente ou principalmente o salário. Então, o que qualificaria a relação de emprego em termos de contraprestação é justamente esse nome da contraprestação, esse tipo de contraprestação, essa espécie de contraprestação que é o salário.

Então o salário é uma espécie do gênero remuneração.

III – SALÁRIO: COMPOSIÇÃO

1 – Parcelas Salariais X Parcelas Não Salariais (parcelas remuneratórias/indenizatórias [Godinho])

Salário é uma espécie que caracteriza peculiarmente a relação de emprego, mas se a gente desce ao detalhe da relação emprego (e isso é importante), a gente vai verificar que o salário não é a única parcela contraprestativa no contrato de trabalho.

Então, no âmbito de relação de emprego, embora o salário seja a remuneração principal, não é a única. Existem outras parcelas que não tendo essa característica principal, essa característica de salário, não sendo salário, receberão nome genérico de parcelas remuneratórias.

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