Direito do trabalho
Por: Ana Cecília Pimentel • 7/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.813 Palavras (12 Páginas) • 121 Visualizações
Estagiário: lei nº 11.788: “é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”/considerado ato educativo escolar/ estagiário não é empregado.
Aprendiz é sempre empregado, tem contrato de trabalho (clt, art. 428).
Empregado em domicílio é empregado.
Número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal (art. 17 da lei nº 11.788) /de um a 5 empregados: 1 estagiário; de 6 a 10: até 2; de 11 a 25: até 5; acima de 25: até 20 % . Limite da duração do estágio na mesma parte concedente: 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da lei nº 11.788/08)
Duração máxima do trabalho: 4 horas/dia e 20 horas semanais: estudantes de educação especial e dos anos finais de estudo do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 6 horas/dia e 30 semanais: estudantes de ensino superior, de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Estando o estágio em desacordo com as regras da lei nº 11.788/08, haverá vínculo de emprego entre as partes. Recesso para estágio com duração igual ou superior a 1 ano: 30 dias, preferencialmente durante as férias escolares (art. 13, da lei nº 11.788). Duração menor que um ano, recesso proporcional. Será remunerado quando o estagiário receber bolsa.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Convenção coletiva de trabalho e acordos coletivos de trabalho São fontes formais autônomas do Direito do Trabalho Criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatários: sindicato dos trabalhadores e o polo empregador Convenção: sindicato dos trabalhadores e sindicato dos empregadores. Acordos: sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas
O princípio da intangibilidade salarial assegura a irredutibilidade salarial, garantindo ao trabalhador o recebimento da contraprestação a que faz jus de forma estável, impedindo o empregador efetuar qualquer desconto não previsto em lei (art. 462 da CLT)
Acordo coletivo é instrumento normativo firmado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas solucionando conflito coletivo envolvendo os empregados de uma ou mais empresas e seus empregadores, tratando-se de fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, assim como a convenção coletiva.
A partir da data do vencimento o salário passa a pertencer ao empregado. O não pagamento constitui retenção. Havendo dolo constitui crime. Trata-se de apropriação indébita (art. 168, CP).
“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
Trabalhador que oferece sua energia de trabalho por curtos períodos de tempo, a tomadores distintos, não se fixando especificamente a nenhum deles. Há necessária intermediação do OGMO ou do sindicato.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Contribuição sindical Tem natureza de tributo (contribuição parafiscal). Prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. É devida anualmente à razão de um dia de serviço. É devida por todos os trabalhadores, profissional liberal e empregadores, mesmo que não sejam filiados a sindicato. Contribuição confederativa Tem por objetivo financiar o sistema confederativo. Somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Contrato individual de trabalho: Art. 442 da CLT: É o acordo, tácito (que não se exprime por palavras; subentendido, implícito) ou expresso (que fica exarado, consignado; manifesto), correspondente à relação de emprego. Requisitos: Continuidade; Subordinação; Onerosidade; Pessoalidade e Alteridade.
Empregado aprendiz: Pessoa que está entre 14 e 24 anos: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.” Não pode perceber menos que um salário-mínimo por mês, calculado à base horária. Trata-se de contrato de trabalho especial. Ajustado por escrito e por prazo determinado. O empregado deve ser registrado desde o primeiro dia de trabalho. A aprendizagem pode ser: Industrial; Comercial; ou Rural.
Estagiário: lei nº 11.788: “é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições
...