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Direito processual civil Jurisdição

Por:   •  10/2/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.150 Palavras (9 Páginas)  •  299 Visualizações

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Direito processual civil

  1. Jurisdição

Conforme art. 1º, o NCPC deve ser interpretado, ordenado e pensado de maneira integrada à CF.

Em seu conceito tradicional, jurisdição é o poder de resolver um conflito entre as partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Caracteriza-se pela substitutividade.

Na concepção moderna, jurisdição é a atuação estatal ao caso concreto; uma atuação com caráter de definitividade – diz respeito à imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material –, objetivando a pacificação social.

Marcus Vinícius R. Gonçalves define Jurisdição como a: “Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos”.

A doutrina afirma que o poder jurisdicional não se restringe a dizer o direito, mas também ao poder coativo de imposição do direito.

Fredie Didier Jr. conceitua jurisdição como: “a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (concretamente) deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível”.

Pode-se dizer também que jurisdição é poder, função e atividade. Poder devido à força para impor sua decisão, função por cumprir a finalidade fazer valer a ordem jurídica em face um conflito e atividade por consistir em uma série de manifestações (atos) externas e ordenadas que declaram o direito e o concretiza.

O poder de jurisdição se divide em três: a) Poder de decisão: poder de conhecer a lide, colher provas e decidi-la; b) Poder de coerção: impor à parte vencida o cumprimento da decisão por ele proferida; c) Poder de documentação: ocorre quando o Estado-juiz documenta os atos processuais.

  1. Equivalentes jurisdionais

O Estado não detém exclusividade na solução de conflitos. Existem formas alternativas: autotutela, autocomposição, arbitragem.

A autotutela (autodefesa) é a forma mais antiga de resolução. É caracterizada pelo uso da força. A própria parte busca afirmar seu interesse impondo-o à parte contrária. Há casos excepcionais em que pode ser empregado: legítima defesa (art. 188, I, do CC), desforço imediato no esbulho (art. 1210, § 1º do CC). A autotutela pode ser totalmente revista pelo Judiciário.

A autocomposição consiste no acordo entre as partes. É uma solução encontrada pelas partes sem intervenção de agentes externos. Em tese, não há coerção dos indivíduos. São três modalidades: a) renúncia: o titular do direito dele despoja em favor de outrem; b) aceitação (resignação/submissão): um dos sujeitos reconhece o direito do outro; e a c) transação: neste caso há concessões recíprocas.

Já a arbitragem é uma técnica de solução de conflitos em que as partes buscam em uma terceira pessoa a solução do litígio. A fixação da solução da lide é entregue a um terceiro, denominado árbitro, em geral escolhido pelas partes. No Brasil, a arbitragem somente pode se dirigir a acertamento de direitos patrimoniais disponíveis.

As partes interessadas podem, por exemplo, submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A Cláusula compromissória (prévia e abstrata) é a convenção na qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir em relação a determinado contrato. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição.

Já o compromisso arbitral (posterior e concreta) é o estabelecimento posterior ao conflito que esse será solucionado por meio da arbitragem.

  1. Conciliação e mediação

O sistema brasileiro vem se estruturando no sentido de estimular a autocomposição, conforme demonstra o Art. 3, § 3º, NCPC.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Mediação e conciliação são, igualmente, formas de solução de conflitos em que um terceiro intervém no processo conflituoso com o intuito de auxiliar as partes envolvidas a chegar à autocomposição.

O conciliador participa da negociação de modo mais ativo, atua, inclusive, sugerindo soluções às partes. É indicada, geralmente, quando as partes não têm vínculo anterior. Já o mediador possui um papel mais amplo. Exerce o papel de comunicador das partes, um facilitador. Auxilia os envolvidos a compreender as questões do conflito para chegarem a soluções consensuais. É indicada quando há um vínculo anterior entre as partes. As duas modalidades podem ocorrer tanto judicial ou extrajudicialmente.

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

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