ESTUDO DE CASO - DIREITO DO TRABALHO
Por: elenicefcoelho • 22/8/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 360 Palavras (2 Páginas) • 1.564 Visualizações
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO MILTON CAMPOS
ADMINISTRAÇÃO
ELENICE DE FÁTIMA COELHO
DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO
NOVA LIMA
SETEMBRO 2015
ELENICE DE FÁTIMA COELHO
ESTUDO DE CASO
Trabalho apresentado no curso de Administração, na Faculdade de Administração Milton Campos de Minas Gerais.
Orientador: Prof. Gabriela Mascarenhas Lasmar
NOVA LIMA
SETEMBRO 2015
Chapeuzinho Vermelho foi contratada por meio de contrato de experiência pela empresa Lobo Mau S. A. Durante o período do contrato ficou grávida, mas não comunicou o fato à empresa empregadora.
Findo o contrato de experiência, a empresa optou por não manter a empregada.
Diante do fato discorra:
- Chapeuzinho Vermelho faz jus à garantia de emprego?
- Em caso afirmativo, por qual prazo?
- A empregada gestante precisa comunicar a gravidez ao empregador?
- Se o contrato tivesse cláusula assecuratória e a empresa tivesse dispensado Chapeuzinho Vermelho, com aviso prévio indenizado e esta ficasse grávida durante esse prazo, seria aplicável a garantia?
- Se Chapeuzinho Vermelho viesse a falecer durante o parto, a garantia de emprego seria estendida a alguém? Justifique.
Respostas:
- Sim. De acordo com a Súmula 244 do TST, ítem III, a gestante tem direito a garantia de emprego provisória, prevista pelo art. 10, inciso II alínea “b”, do ADCT, mesmo se a admissão for por contrato por tempo determinado.
- De acordo com o art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, a gestante tem a garantia desde a confirmação da gravidez, no parto, e até a criança completar 5 meses.
- Não. Mas o mais correto é comunicar a empresa, assim, evita de o Empregador demiti-la sem ter ciência da gravidez, e evita uma futura causa judicial em que a gestante possa ganhar uma indenização e voltar ao emprego.
- De acordo com o art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, ao constatar a gravidez da empregada durante o contrato de trabalho, inclusive no período de aviso prévio indenizado, a gestante terá direito a garantia provisória de emprego, e poderá ser demitida apenas em caso de cometer falta grave (de acordo com o art. 482 da CLT).
- Sim. A Lei Complementar 146/2014, estendeu o direito da estabilidade da gestante àquele que ficar com a guarda do recém-nascido após o seu falecimento, seja o pai, os avós, uma tia.
Bibliografia: http://www.jurisite.com.br e matéria dada em sala de aula.
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