ESTÁGIO SIMULADO EM RECURSOS PENAIS
Por: Paatytaa • 4/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.151 Palavras (5 Páginas) • 209 Visualizações
UNIVERSIDADE CEUMA
CURSO DE DIREITO
UNIDADE RENASCENÇA
ESTÁGIO SIMULADO EM RECURSOS PENAIS
PROF. ME. THIAGO ALLISSON C. DE JESUS
Equipe:
2º QUESTIONÁRIO
- Analise a controversa natureza jurídica da correição parcial (02 pontos)
R: Existe na doutrina discussões a cerca da natureza jurídica da correição parcial, a qual a entende como sendo um recurso autêntico, com a finalidade de corrigir eventuais erros cometidos pelo juiz em atos processuais, que provoque inversão tumultuária do processo (erro in procedendo), não sendo adequada a correição quando se pretende impugnar erro in judicando, quando seu obejeto versa sobre decisão que envolve matérias de mérito. Por outro lado, parte da doutrina aponta que a correição parcial tem um caráter administrativo ou disciplinar. Para os que afirmam que a correição é administrativa pode se dizer que a correição tem aplicação relacionada à atividade administrativa do magistrado, função atípica do pode Judiciário. Nesse sentido Cassio Scarpinella Bueno:
“O que importa destacar, e não pode ser olvidado para os fins presentes, é que a correição parcial não pode, mormente quando disciplinada por leis ou atos infralegais dos Estados, querer fazer as vezes de quaisquer recursos porque isto violaria o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente à União Federal legislar sobre processo Civil.”
Para esse lado da doutrina a correição não pode ser considerada um recurso, mas sim um remédio disciplinar. Porém, se assim fosse não poderia ser julgada pelas câmeras criminais, de modo que as situações devam ser por câmeras ou turmas comuns do tribunal e não por um órgão disciplinar, como seria o caso se sua natureza fosse administrariva. Também a natureza jurídica da correição parcial é discutida. Para uns é um recurso anômalo, pois visa o reexame de decisão gravosa ao interessado. Para outros é uma medida ou recurso administrativo censório-disciplinar. Sendo o instituto uma "correição" da instância superior para coibir erros e abusos do julgador e destinando-se, por natureza, à efetivação de medidas disciplinares, embora produza efeitos no processo, deve-se entender que prevalece sua característica administrativa e não de recurso próprio (NUCCI, 2006, ps. 735 e 736).
- O interesse jurídico em recorrer atrela-se ao fenômeno da sucumbência do processo penal brasileiro? (02 pontos)
R: A sucumbência aduz a existência de um prejuízo, representando uma desconformidade entre o que a parte pretendia obter e o que lhe foi dado. O interesse processual nasce da necessidade do recurso para a parte obter uma situação processual mais favorável. Entretanto, é preciso que tenha havido sucumbência, ou seja, o que foi pedido pela parte do juiz e não lhe foi concedido lhe gerar prejuízo.
Se verifica o interesse jurídico de recorrer atrelado ao fenômeno da sucumbência no processo penal brasileiro quando há a possibilidade do réu recorrer da sentença absolutória, isto porque o réu, pelo prisma da sucumbência, tem o interesse em alterar a fundamentação utilizada na sentença, assim, o recurso tem de ser apresentado em face do dispositivo usado pelo magistrado e não contra a sua motivação.
Logo, a sucumbência surge a partir que do momento em que o réu se vir impedido pela utilização judicial de fundamento de absolvição diferente daquele que alegou.
- Diferencie recursos de ações de impugnação considerando o contexto do atual Ordenamento Jurídico Brasileiro (02 pontos)
R: De acordo com as normas e preceitos do Ordenamento Jurídico pátrio vigente o recurso é um meio de impugnação voluntário, um instrumento processual com finalidade de corrigir um desvio jurídico, que tem previsão legal, o qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame de uma decisão judicial para, no mesmo processo, reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial, pelo próprio magistrado que a proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior.
De outra forma, a ação de impugnação expressa um ato de contestação âmbito do Direito. É o conjunto de argumentos com que se impugna uma idéia, expressando o que se quer contestar, ou seja, aquilo que se busca anular ou desfazer suas alegações ou pretensões, ou impedir que promova ato processual, demonstrado ou julgado injusto. Nesse sentido, a impugnação é ato ou ação a que se procede, sempre que alguém não se conforma com o que se está fazendo ou com o que já está feito.
As ações autônomas de impugnação são completamente autônomas, os Recursos constituem mero prolongamento da ação principal. Enquanto os Recursos consubstanciam uma fase do processo em curso, as ações autônomas de impugnação são completamente diversas do processo que se pretende atacar. Nas ações autônomas ocorre novo processo, com autos apartados e completa independência da ação. Nas ações autônomas constitui-se nova relação jurídico-processual, nos Recursos a ação é a mesma anterior. Devem os Recursos ser interpostos antes do trânsito em julgado, antes que se faça coisa julgada material, eis que o trânsito em julgado é fato impeditivo para os Recursos, o que difere das ações autônomas, onde o trânsito em julgado não obsta sua propositura, podendo as ações autônomas serem destinadas à desconstituição da coisa julgada ou mesmo ocorrer antes de tal fase, quando visa a atacar decisão jurisdicional no curso do processo, para a qual não caiba recurso A causa de pedir dos Recursos não pode ser a mesma das ações autônomas, posto que devem visar a objetivos diferentes, não se valendo do princípio da fungibilidade, pertinente aos recursos entre si. Isto se dá, a priori, pela flagrante diferença entre suas naturezas jurídicas, pois enquanto os recursos são instrumentos processuais destinados ao reexame, correção ou integração das decisões jurisdicionais, as ações autônomas são novas ações, bem diversas, portanto, da natureza dos recursos.
...