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TEORIA GERAL DOS RECURSOS PENAIS

Por:   •  1/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.998 Palavras (24 Páginas)  •  363 Visualizações

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RECURSOS

I - Conceito – Recurso é um dos instrumentos que compõe a ampla defesa preconizada no artigo 5º, LV da Carta Magna vigente. É o meio utilizado pelas partes, acusação ou defesa, para modificar uma decisão de primeira ou segunda instância buscando um novo entendimento. De forma sucinta e clara o ilustre professor Fernando da Costa Tourinho Filho conceitua recurso como sendo “nada mais é que o reexame de uma decisão” (Processo Penal, 11.ed., São Paulo, Saraiva, v. 4, p.233).

II - PRINCÍPIOS DOS RECURSOS:

Princípio da Voluntariedade – a luz do que dispõe o artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, os recursos são sempre voluntários, ou seja, as partes da ação penal recorrem da decisão se elas desejarem, portanto não são obrigatórios.

        Por esse princípio fica claro que o Ministério Público não é obrigado a interpor recurso. Porém, caso o MP interponha um recurso não poderá desistir do mesmo, conforme determina o artigo 576 do Código de Processo Penal, e diante do princípio da indisponibilidade da ação penal – art 42 do mesmo diploma legal.

PARTES

OBRIGAÇÃO DE RECORRER

DESISTIR DO RECURSO JÁ INTERPOSTO

MINISTÉRIO PÚBLICO

NÃO

NÃO PODE

QUERELANTE

NÃO

PODE

DEFESA - RÉU

NÃO

PODE

Princípio da Fungibilidade – quando um juiz aceita um recurso interposto como sendo outro, desde que não haja má fé – art. 579, caput, do CPP. Por esse princípio a parte não sofre qualquer prejuízo quando apresenta um recurso errado, porém, dentro do prazo do recurso certo, e o juiz ao verificar a impropriedade do recurso interposto manda processá-lo no procedimento do recurso cabível para decisão proferida.

         Exemplo, um juiz proferiu uma decisão de pronúncia e intimou a defesa de sua decisão. A luz do artigo 581, IV do CPP dessa decisão cabe o RESE (recurso em sentido estrito), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias de acordo com o art. 586 do mesmo diploma legal. Mas, o advogado ao ser intimado da pronúncia interpôs, por um equívoco, o recurso de APELAÇÃO, também no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 593, caput do CPP.

        Logo, foi interposto um recuso errado, mas no prazo do recurso certo. Nessa situação, o juiz manda processar apelação no rito do recurso em sentido estrito, ou seja, daí para frente Apelação se transforma em um Recurso em sentido estrito e segue seu procedimento.

Princípio da proibição da “reformatio in pejus” direto – quando somente o réu recorre de uma decisão (recurso exclusivo da defesa), a sua pena não poderá ser agravada pelo tribunal, câmara ou turma - art. 617 do CPP. Logo, a pena do réu não poderá ser piorada em recurso exclusivo da defesa.

Nesse sentido a súmula 525 do STF – “A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.”

Princípio da proibição da “reformatio in pejus” indireto – quando uma decisão de primeira instância for declarada nula, por força de um recurso exclusivo da defesa (ex. só o réu recorreu e o tribunal declarou a sentença nula), a nova decisão a ser proferida pelo juiz “a quo” não poderá agravar a pena do réu.

Princípio da unicidade ou unirrecorribilidade – para cada decisão proferida somente pode ser interposto um recurso de cada vez. Tal regra sofre exceções legais. Exemplo, uma decisão que contrarie dispositivo constitucional e também a lei federal, cabe a interposição, ao mesmo tempo, do recurso extraordinário (art. 102, III, “a” da CF) e recurso especial (art. 105, III, “a” da CF), em petições distintas, dentro do prazo legal de 15 dias.

Princípio do duplo grau de jurisdição – é a possibilidade que as partes tem, por intermédio de um recurso, de reexaminar uma decisão que já foi proferida. É uma forma de prevenir um erro judiciário.

III - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU DE PRELIBAÇÃO DOS RECURSOS

Primeiramente, cabe lembrar de algumas expressões jurídicas, tais como o “recurso não foi conhecido”, “denego o seguimento ao recurso interposto”, “o recurso não foi admitido”. Todas elas indicam que o recurso não passou pelo juízo de admissibilidade, logo, não foram remetidos aos tribunais “ad quem” para serem julgados.

        No juízo de admissibilidade, também chamado de juízo de prelibação, o juiz e o tribunal “ad quem”, analisam a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a falta de qualquer um dos requisitos de admissibilidade impede que o recurso seja conhecido.

III.1 - DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE:

Cabimento – a lei preceitua quais são os recursos processuais penais existentes. Por exemplo, apelação, embargos infringentes, recurso em sentido estrito, embargos declaração, porém a lei não prevê a existência do agravo retido

Adequação – apesar da lei relacionar vários tipos de recursos, para cada decisão existe um recurso adequado para reforma da mesma.

Tempestividade – todo recurso deve ser interposto dentro do prazo determinado pela lei. A sua inobservância gera a chamada “intempestividade do recurso”.

Regularidade Procedimental – cada recurso possui formalidades legais que devem ser preenchidas para ser admitido. Segundo o artigo 578, caput, do CPP o recurso deve ser interposto por petição ou termo nos autos, ou seja, a exigência da forma escrita. Mas, não se pode levar essa regra de forma desmedida, uma vez que o acusado pode manifestar o seu interesse de recorrer oralmente, na audiência ou plenário do júri, posteriormente, corrige-se, a não formalização desse interesse feito de forma oral pela redução a termo.

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