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Falências e Recuperações de Empresas

Por:   •  4/7/2018  •  Relatório de pesquisa  •  2.290 Palavras (10 Páginas)  •  131 Visualizações

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Falências e Recuperações de Empresas - JUR 1234

Prof. Manuel Costa Braga

Fri Feb 14 2014

Lei de falências 11.1 de 9/2/2005

Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial - 6024 13/03/1974

  Houve uma mudança no que diz respeito a declaração de falência, antes dizia-se que qualquer empresário que deva por mais de 30 dias deveria decretar sua falência, o professor diz que não conhece um empresário que um dia não tenha atrasado esse tempo. Hoje o que importa é salvar o empresário a qualquer custo, mas na medida do possível.

  O legislador quis acabar com a pulverização que havia no judiciário dos requerimentos de falência. O intuito de declarar falência não é fazer com que o devedor pague, mas sim declarar que existe aquela dívida. Se você quiser que ele pague a dívida deve entrar com execução judicial, é claro que muita gente usa o requerimento de falência, pois acaba levando ao mesmo resultado, e mais rápido. Hoje há um valor necessário dessa dívida para que se possa requerer a falência, isso muito se faz por litisconsórcio, para alcançar esse valor mais alto.

  Enquanto o judiciário não reconhece a falência por sentença declaratória e constitutiva (constitui estado falido), a empresa não vai falir, pode ter vários requerimentos, mas só irá falir a partir desse reconhecimento. (Art,99)

 Recuperação Judicial X Recuperação Extrajudicial - Na judicial a sentença decreta a recuperação e a empresa fica com uma tutela do judiciário de dois anos para realizar um plano falimentar. Na extrajudicial o plano é apresentado aos credores que devem concordar para que esse plano seja somente homologado pelo juiz.

 

  A falência por si só não significa que o empresário foi doloso. Falir é uma consequência que pode acontecer ao se estruturar uma empresa.

 

  

Fri Feb 21 2014

  A insolvência é a falta de capacidade do devedor de com o seu ativo honrar suas obrigações assumidas.

  Um dos requisistos para que se peca a falência de uma empresa é provar sua impontualidade. Essa impontualidade é demonstrada através do protesto cambial.

  Protesto cambial: há cartórios especializados no RJ que fazem este protesto, veremos melhor mais pra frente.

  

  S.361 STJ e Art. 94 da lei de falências.

  Súmula Nº 361 - A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. 

  

  Pressupostos para requerer falência:

  Quando eu protesto com o intuito de requerer falência isso tem que ser dito, para que o devedor já saiba desde esse momento a minha intenção.

  Uma sociedade empresarial pode ter milhares de requerimento de falência e nunca falir. Não havendo relevantes argumentos de defesa ou pagamento, essa situação vai desaguar numa sentença declaratória de falência. Art. 99 lei de falência. Ela é declaratória e constitutiva visto que constitui uma situação nova para aquela sociedade, situação de falida.

  A falência é o único processo do direito brasileiro que se inicia por uma sentença. Cumpridos os requisitos do Art. 99 o juiz declara a falência daquela sociedade empresarial.

  Para alguns autores além desses 3 pressupostos teria que ter também pluralidade de credores. Isso não é aplicado.

  

  O requerimento de falência pode estar baseado não somente na impontualidade inciso 1o Art. 94 como tambem nos outros incisos.

  Há sociedades que são excepcionadas pela lei e são tratadas por uma legislação especial L.6024/74, trata de instituições financeiras. Não significa que eles não podem falir, mas há o impedimento de se requerer a falência como faz-se a uma sociedade empresarial comum.

  

  Títulos de crédito:

  Letra de câmbio -> Em desuso. 3 figuras, sacador, sacado, tomador. Cria-se aqui uma relação sacador-sacado. A credora saca uma letra de cambio, o sacado pode aceita-la ou não, e se aceitar ele pode negocia-la com o tomador.

  Nota promissória -> Não existe nota promissória a vista. Temos o emitente, o beneficiário, local, pratica de pagamento, e valor. É um título autônomo. Não há causalidade. Não há necessidade de provar o porque. "Pro Soluto". Ela pode ser "Pro Solvendo" quando está ligada ao adimplemento de outra obrigação. Não pode ser pro soluto e virar pro solvendo, mas o contrário pode, ainda que se perca a garantia.

  Cheque -> Ordem de pagamento a vista. Um cheque acima de 100 reais tem que identificar o beneficiário, e independente do valor, a praça, se é retirável no caixa ou depositado. L.7357

  Duplicata -> Figura do sacador (credor) e sacado (devedor), muito usada no comércio. É um título causal, há de haver uma causa que gerou a emissão daquele título. Duplicata fria -

  Debênture -> Ligada a sociedade anônima, são títulos de vínculo.

  

  Endosso pode ser feito em preto ou em branco. Em preto quando indica-se o beneficiário. O cheque só autoriza um endosso.

  Se o avalista for casado precisa do consentimento do cônjuge, salvo se casado na separação de bens.

  Art.97 pgf 1o

  

  O pedido de falência será sempre, obrigatoriamente assinado por um advogado.

  O valor da causa do requerimento de falência é o valor do crédito que você tem com aquela empresa, as taxas judiciárias são 0,75% do valor da causa. Requerida a falência, e se o devedor quiser pagar, eludir a dívida, ele vai sucumbir, pagar os honorários da parte do credor. Correção monetária: passou a ser prevista em 84, e apartir de 1990 começou a ser aplicada. Hoje está solucionado e resolvido em relação a isso.

  O foro competente para pedir a falência antigamente era o foro contratual, aonde constava o contrato social da empresa.

Faltei aulas passadas 1/3 e 7/3 (Não teve) -

Fri Mar 14 2014

ATRASADA - pegar início com o Marcel

Art.39 pgf 2o e 3o da Lei

  Questão de deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.

  Qualquer sócio que tenha mais de 10% ou acionista controlador poderão estar presentes mas não terão direito a voto algum. Art.43.

  Maioria simples no número de credores e no valor de crédito aprovado. 

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