LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Por: JEIZIA93 • 12/11/2015 • Trabalho acadêmico • 5.243 Palavras (21 Páginas) • 155 Visualizações
- 7 Contrato de Trabalho
- 7.1 Natureza jurídica do contrato de trabalho
- 7.2 Formas de contratação
- 7.3 Carteira de trabalho e previdência social
- 7.4 Prazos do contrato
- 7.5 Contrato de safra
- 7.6 Vendedor com vínculo de emprego
- 7.7 Duração semanal e jornada de trabalho
- 7.8 Repouso durante a vigência do contrato de trabalho
- 7.9 Horas extras
- 7.10 Jornada Noturna
- 7.1 Natureza jurídica do contrato de trabalho
Duas correntes doutrinárias:
- Teoria anticontratualista: Inexiste contrato – empregado passa a fazer parte da empresa quando nela ingressa. Simples relação de fato, ou seja, mera ocupação do trabalhador na empresa faz nascer a figura do empregado.
- Teoria contratualista: existe um contrato que une empregado e empresa – lei brasileira.
- 7.1 Natureza jurídica do contrato de trabalho
- Elementos caracterizadores da natureza jurídica:
- Natureza privada: relações privadas;
- Consensual: acordo de vontades livres; não depende de formas especiais;
- Sinalagmático perfeito: obriga ambas as partes – bilateral – obrigações mútuas;
- Oneroso: remuneração é requisito de sua caracterização jurídica (empregador). É oneroso para o empregado – despende energías físicas ou intelectuais;
- Comutativo: equivalência de obrigações – salário pago corresponde ao trabalho realizado;
- Sucessivo: eficácia náo é transitória. Contrato de trato sucessivo, dia após dia, sucessivamente;
- Adesão: empregado aceita as condições contratuais;
- Subordinativo: o empregado, permanentemente permanece subordinado ao empregador.
- 7.2 Formas de contratação
a) Tácita (verbal); b) Expressa (escrita)
a) Tácita: prestação de serviços não eventuais a outrem, sob dependência deste e mediante salário, muito embora não tenham as partes contratantes externado de forma explícita e clara esta vontade.
Ex: Pedreiro – passando em frente a uma obra, lesse em uma placa ali fixada “Precisa-se de pedreiro”. Sem nada falar, começa a preparar concreto e construir paredes, sem qualquer oposição do encarregado da obra.
- 7.2 Formas de contratação
b) Expressa: As partes estipulam as condições da prestação do serviço de forma clara, podendo ser celebrado de forma verbal ou escrita.
Art. 442 da CLT: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.”
- A lei não exige que seja escrito. Na prática a maioria é verbal.
- Obrigação de anotação na CTPS – prazo de 48 horas.
- Contrato por prazo determinado: Lei nº 9.601/98.
- Além dos previstos na CLT – convenções e acordos coletivos poderção instituir contratos a prazo – nova espécie além do trabalho temporário.
- 7.2 Formas de contratação
- Lei nº 9.601/98 regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98.
- Fomentar o emprego – permite empregadores contratar empregados fora das hipóteses previstas no art. 443, § 2º, da CLT, e sem aplicar-se, nestes casos, as previsões do art. 451 da mesma consolidação.
- Redução de encargos previstas para 18 meses do início de vigência da lei. Foi prorrogado para 60 meses.
- Só é permitido se houver intervenção sindical – convenção ou acordo coletivo.
- Limitação: I - 50% - até 50 empregados; II – 35% de 50 a 199 empregados; III – 20% acima de 200 empregados.
- Cálculo sobre a média aritmética do número de empregados contratados por prazo indeterminado nos seis meses anteriores.
- Benefício só para empregadores em dia com INSS e FGTS.
- Empregadores não gostaram – ínfima a sua aplicação – mais uma lei sem aplicação no Brasil
- 7.3 Carteira de trabalho e previdência social
CTPS – Importância – Capítulo I, do Título II da CLT.
Arts. 13 a 40 da CLT.
- Nenhum empregado pode ser admitido sem CTPS;
- O empregador deve fazer anotação e dovolvê-la no prazo de 48 horas.
- As anotações não fazem prova absoluta. Ex: Anotação de férias em que o empregado permanece trabalhando.
- O empregado que não tiver anotado o contrato de trabalho em sua CTPS, pode reclamar junto à DRT- Delegacia Regional do Trabalho - art. 36 CLT.
- Tríplice importância: 1. documento de identificação e qualificação profissional do trabalhador; 2. cadastro profissional governo – fixar diretrizes no planejamento do mercado de trabalho; 3. prova do contrato de trabalho.
- 7.4 Prazos do contrato
Determinado ou indeterminado
O art. 443 da CLT diz que:
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços específicados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
- de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
- de atividades empresariais de caráter transitório;
- de contrato de experiência.
- 7.4 Prazos do contrato
Restrição legal:
- Serviços que dependem de termo prefixado: Ex: A construção de uma ponte durante seis meses.
- Serviços específicos com final certo: A implantação de um sistema de computação num escritório.
- Serviços com final previsível: o trabalho prestado numa feira de exposição, ou em espetáculos de teatro.
- 7.4 Prazos do contrato
- O § 2º do art. 443 especifica as hipóteses de adoção do contrato a prazo.
- Contrato de experiência: Diferença em relação aos outros contratos com final prefixado. É que existe a possibilidade de o mesmo vir a viger por tempo indeterminado.
- Não pode ultrapassar 90 dias – art. 445 da CLT.
- Se o contrato de experiência ultrapassar 90 dias passa a viger por prazo indeterminado:
- Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
- 7.5 Contrato de safra
- Contrato típico das relações de trabalho no campo.
- Termo final fixado em função das variações próprias da atividade agrária.
- Logo, contrato por prazo determinado. Art. 14 da Lei nº 5.889/73:
- “Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
- Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.”
- 7.5 Contrato de safra
- A Lei nº 11.718/2008 – alterou a Lei nº 5.889/73, incluindo o art. 14-A, que cria mais uma espécie de contrato por prazo determinado no meio rural.
- Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
- Período de 1 ano – superar 2 meses transforma em prazo indeterminado.
- Informar em GFIP,e I - registro em CTPS, livro ou ficha de empregados, ou II - mediante contrato escrito em 2 vias, uma para cada parte, constando: a) expressa autorização em acordo coletivo; b) identificação do produtor e indicação da matrícula; c) identificação do trabalhador e nº do NIT.
- Só pode ser produtor rural pessoa física, proprietário ou não que explore diretamente atividade agroeconômica.
- 7.6 Vendedor com vínculo de emprego
- Regras da CLT + Lei nº 3.207/57.
- Pagamento das comissões; da data de pagamento das comissões; da fiscalização e inspeção pelo vendedor dos pagamentos dos compradores; da exclusividade da zona de trabalho, etc.
- Comissionamento: puro (somente recebe pelas vendas efetuadas) ou misto (além do variável o vendedor recebe um valor fixo).
- O pagamento das comissões deve ser efetuado mensalmente, porém, a Lei nº 3.207/57 autoriza que, mediante acordo bilateral, possa o pagamento ser efetuado até 3 meses após a aceitação do negócio.
- 7.7 Duração semanal e jornada de trabalho
- A CF – inciso XII, do art. 7º - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Bancários – jornada limitada a 6 horas diárias – art. 224 da CLT:
- “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas no dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
- Além dos bancários jornalistas, cabineiros de elevador, operadores cinematográficos e outras profissões que a lei determina jornada inferior a 8 hs.
- 7.8 Repousos durante a vigência do contrato de trabalho
- Períodos durante a vigência do contrato de trabalho: a) durante a jornada; b) entre uma e outra jornada; c) após uma semana de trabalho; d) após um ano de trabalho.
- Finalidade: Reposição das energias despendidas com a prestação dos serviços.
- a) Dentro da própria jornada:
- Art. 71 da CLT – Trabalho contínuo que exceder a 6 horas – repouso e alimentação (mínimo de 1 hora e maximo de 2 horas).
- Quando não exceder a 6 horas, se superior a 4 horas, deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos.
- 7.8 Repousos durante a vigência do contrato de trabalho
- Art. 72. Serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada 90 minutos um repouso de 10 minutos. Obs: Por analogia regra estendida aos digitadores.
- Art. 66 - Descanso entre duas jornadas – mínimo de 11 horas consecutivas.
- O repouso semanal e o anual (férias), serão estudados em capítulos separados.
- 7.9 Horas extras
- A limitação da jornada de trabalho foi uma das maiores conquistas dos trabalhadores. Porém, há situações nas quais se faz necessária a prorrogação da jornada, para atender ao desenvolvimento do serviço.
- Acordo entre as partes – individual ou coletivo nesse caso mediante convenção. A CLT (art. 59) prevê que essa prorrogação será de no máximo duas horas, devendo ser acrescida de pelo menos 50% da hora normal.
- 7.9 Horas extras
- Outra possibilidade – compensação de horas – distribuição das horas de uma jornada por outras jornadas.
- Ex: empresas que não trabalham aos sábados. 4 horas referentes aos sábados, distribuídas durante a semana, mediante acordo de compensação de horário de trabalho, individual ou coletivo.
- A Lei nº 9.601/98 – compensação quadrimestral. MP 1.709/98 ampliação para um ano (banco de horas) – convenção ou acordo coletivo.
- 7.9 Horas extras
- Trabalho suplementar também por motivo de força maior (acontecimento imprevisível, inevitável, para o qual o empregador não concorreu), mesmo nesses caso com acréscimos previstos na convenção ou na CF.
- Conclusão de serviços inadiáveis (jornada acrescida de até 4 horas, perfazendo um total de 12 horas).
- Até o jogador de futebol terá direito ao recebimento de horas extras.
- 7.10 Jornada noturna
- Trabalho noturno:
- Atividade urbana: 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
- A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos, de tal modo que sete horas noturnas correspondem a oito diurnas. A hora noturna tem um acréscimo de 20% sobre a hora normal.
- A prorrogação de jornada noturna recebe o mesmo tratamento desta, ou seja, há o acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna, quando o empregado prorrogar a jornada a partir das 5 horas.
- 8 Remuneração e Salário
- 8.1 - Terminologia legal
- 8.2 - Gorjeta
- 8.3 - Diária e ajuda de custo
- 8.4 - Salário in Natura
- 8.5 - Equiparação salarial
- 8.6 – Proteçao ao salário
- 8.7 – Décimo-terceiro salário
- 8.1 Terminologia legal
Vocábulos: remuneração e salário.
- Art. 457 da CLT:
- “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.” (salário = espécie / remuneração = gênero).
- Porém: § 1° do mesmo artigo:
- “Integram salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.”
- 8.1 Terminologia legal
- 8.2 Gorjeta
Liberalidade em dinheiro dada pelo cliente ao prestador de serviço. Não pode receber somente gorjeta. Pelo menos um salário-mínimo.
Art. 457 da CLT:
“§ 3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente, ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição ao empregados.”
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