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Monografia Organização dos Poderes

Por:   •  20/2/2017  •  Monografia  •  632 Palavras (3 Páginas)  •  232 Visualizações

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Disciplina: Organização dos Poderes

TAREFA 1.2: Delimite a natureza jurídica das agências reguladoras e opine: o poder normativo e a autonomia das agências reguladoras viola o princípio da separação dos poderes?

As agências reguladores surgem no Brasil a partir de um movimento de desburocratização, descentralização e desestatização da maquina pública em que buscou afastar-se do Estado econômico provedor de todos os recursos e serviços para um Estado fiscalizador e regulamentador de serviços.

Com a transferência de atividades econômicas bem como administrativas, nas concessões e permissões, a iniciativa privada mostrou-se necessário a atuação do Estado por intermédio das agencias reguladoras no papel de vigilante de diretos básicos dos cidadãos quanto a referida prestação de serviços.

As agencias reguladoras brasileiras foram inspiradas nas agencias norte americanas com o objetivo de controlar serviços públicos e atividades econômicas de forma a adequá-las as estratégias governamentais. As agencias reguladoras são pessoas jurídicas de direito públicos constituídas sob a forma de autarquia em regime especial, pessoa pública integrante da administração pública indireta, com características peculiares como mandato fixo de seus dirigentes, autonomia financeira, orçamentária e administrativa bem como o exercício de poderes típicos de Estado.

A independência das agencias reguladoras manifesta-se principalmente em relação à função normativa, decisões não poderem ser alteradas por autoridades estranhas ao órgão e o exercício das funções quase-juridiciionais no que tange a resolução de lides em os titulares de concessão, permissão ou autorização. No entanto, esta independência não pode ser entendida como violação a separação dos poderes uma vez que se trata de instrumetário básico para exercício de suas atividades.

Neste sentido, entende-se que a referida independência não se sobrepõe as atividades típicas de cada Poder, pois está independência deve ser exercida em compatibilidade as disposições constitucionais do ordenamento jurídico brasileiro.

        Para exercer suas atividades as agencias reguladoras dispõe de poder regulamentar para editar atos normativos no âmbito de sua atuação para limitação de direitos ou imposição de obrigações.

As agências Reguladoras controlam em toda sua extensão a prestação de serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas privadas que passaram a executá-las, inclusive impondo adequação e estratégias econômicas e administrativas. O poder normativo exercício pelas agencias é técnico, ou seja, autorizado pela lei no qual recebe da lei delegação para editar normas técnicas complementares de caráter geral, retratando o poder regulamentar mais amplo que não pode criar objetivos e deveres decorrentes da regulação. O STF inclusive reconhece a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de atos de reguladora devido a sua primariedade em certos casos.

Assim o exercício do poder normativo pelas agencias reguladores decorre da essencialidade de suas atribuições pois estas expedem atos normativos técnicos, específicos em relação a determinados aspectos da atividade posta sob sua área de regulação.

Neste sentido, distingue poder regulador exercício pelas agencias do poder regulamentar o exercício pelo Executivo. O poder normativo da agência não se confunde com o poder regulamentar do Chefe do Executivo. A função regulamentar é eminentemente política, envolvendo a interpretação da lei e a criação de mecanismos para sua execução. Já a função regulatória, eminentemente administrativa, tem por fim disciplinar determinado segmento econômico com vistas a garantir o adequado funcionamento do mercado. A função regulamentar se exaure na edição do ato normativo que complementa a lei. A função regulatória tem na edição de ato normativo o desempenho parcial de suas atribuições. Nesta quadra, o poder normativo do órgão regulador é meramente instrumental, ao passo que o poder regulamentar é exercício de competência constitucional e emanação autônoma de poder político. Afasta, desta maneira, a tese da delegação de poderes.

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