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O Artigo Científico

Por:   •  11/9/2017  •  Tese  •  683 Palavras (3 Páginas)  •  176 Visualizações

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SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2017.

  1. Postulação Judicial (art. 1º, I EOAB)

É a atividade privativa da advocavcia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário.

OBS: EXCEÇÕES (Situações em que a postulação judicial não dependerá de advogado).

I – A impetração de HABEAS CORPUS (HC) art. 1º, §1º EOAB.

Dispensa advogado em qualquer instância ou tribunal.

PEGADINHA:         Mandado de Segurança

Mandado de Injunção

Habeas Data

Ação Popular

  1. Postulação perante os juizados Especiais:

I – Cíveis Estauais ( Lei nº 9.099/95):

1ª Instância: dispensa-se o advogado até 20 salários mínimos.

2ª Instância: precisa-se de advogado, qualquer que seja o valor da causa.

II – Cíveis Federais (Lei nº 10.259/01):

1ª Instância: Dispensa-se advogado.

2ª Instância: Precisa-se de advogado.

  1. Postulação na Justiça do Trabalho (juspostulandi – art. 791, CLT)

Regra: Dispensabilidade do advogado, em razão do juspostulandi.

Exeções da Súmula 425 do TST (advogado indispensável). O art. 791, da CLT, não alcança. Situações:

                                        Mandado de Segurança.

                                        Ação recisória.

                                        Ação cautelar.

                                        Recursos de Competência do TST.

  1. Postulação perante a justiça de paz.

Não exige advogado.

  1. Credor de alimentos (Art. 2º, da Lei nº 5.478/68).
  2. Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha (art. 19, da Lei nº 11.340/06)
  3. Propositura de Revisão Criminal.

ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOCACIA

  1. Prestar Assessria, consultoria e direção jurídicas. (Art. 1º, II, EOAB, art. 7º, do RGOAB).

Acessoria/ Consultoria – Jurídica: Advocacia Preventiva.

Direção Jurídica: Empresa Pública, Empresa Privada, Entidades Estatais, Instituições Financeiras.

II – Visar atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, §2º, do EOAB, e art. 2º, RGOAB).

OBS: Atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente poderão ser registrados se VISADOS por advogado, sob pena de NULIDADE no registro.

Exceções: em Microempresas e Empresa de Pequeno Porte não exigem visto de advogado.

INVENTÁRIOS/PARTILHAS/DIVÓRCIOS/SEPARAÇÕES/EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL/ USUCAPIÃO - EXTRAJUDICIAL.

Art. 610, 2º, NCPC.

Art. 733, §2º, NCPC.

Art. 1.071, NCPC.

A Lavratura da Escritura Pública só ocorrerá se os interessados estiverem assistidos por advogado.

ADVOCACIA PRO BONO (Art. 30, CED)

REGRA: a prestação de serviços advocatícios é onerosa (remunerada).

Exceção: Admite-se a prestação gratuita de serviços advocatícios.

Conceito, art. 30, §º1, CED: prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos.

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