O Artigo Científico
Por: Lucas Santos Lima • 11/9/2017 • Tese • 683 Palavras (3 Páginas) • 176 Visualizações
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2017.
- Postulação Judicial (art. 1º, I EOAB)
É a atividade privativa da advocavcia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário.
OBS: EXCEÇÕES (Situações em que a postulação judicial não dependerá de advogado).
I – A impetração de HABEAS CORPUS (HC) art. 1º, §1º EOAB.
Dispensa advogado em qualquer instância ou tribunal.
PEGADINHA: Mandado de Segurança
Mandado de Injunção
Habeas Data
Ação Popular
- Postulação perante os juizados Especiais:
I – Cíveis Estauais ( Lei nº 9.099/95):
1ª Instância: dispensa-se o advogado até 20 salários mínimos.
2ª Instância: precisa-se de advogado, qualquer que seja o valor da causa.
II – Cíveis Federais (Lei nº 10.259/01):
1ª Instância: Dispensa-se advogado.
2ª Instância: Precisa-se de advogado.
- Postulação na Justiça do Trabalho (juspostulandi – art. 791, CLT)
Regra: Dispensabilidade do advogado, em razão do juspostulandi.
Exeções da Súmula 425 do TST (advogado indispensável). O art. 791, da CLT, não alcança. Situações:
Mandado de Segurança.
Ação recisória.
Ação cautelar.
Recursos de Competência do TST.
- Postulação perante a justiça de paz.
Não exige advogado.
- Credor de alimentos (Art. 2º, da Lei nº 5.478/68).
- Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha (art. 19, da Lei nº 11.340/06)
- Propositura de Revisão Criminal.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOCACIA
- Prestar Assessria, consultoria e direção jurídicas. (Art. 1º, II, EOAB, art. 7º, do RGOAB).
Acessoria/ Consultoria – Jurídica: Advocacia Preventiva.
Direção Jurídica: Empresa Pública, Empresa Privada, Entidades Estatais, Instituições Financeiras.
II – Visar atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, §2º, do EOAB, e art. 2º, RGOAB).
OBS: Atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente poderão ser registrados se VISADOS por advogado, sob pena de NULIDADE no registro.
Exceções: em Microempresas e Empresa de Pequeno Porte não exigem visto de advogado.
INVENTÁRIOS/PARTILHAS/DIVÓRCIOS/SEPARAÇÕES/EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL/ USUCAPIÃO - EXTRAJUDICIAL.
Art. 610, 2º, NCPC.
Art. 733, §2º, NCPC.
Art. 1.071, NCPC.
A Lavratura da Escritura Pública só ocorrerá se os interessados estiverem assistidos por advogado.
ADVOCACIA PRO BONO (Art. 30, CED)
REGRA: a prestação de serviços advocatícios é onerosa (remunerada).
Exceção: Admite-se a prestação gratuita de serviços advocatícios.
Conceito, art. 30, §º1, CED: prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos.
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