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O Departamento de Trânsito do Maranhão

Por:   •  8/10/2019  •  Artigo  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  169 Visualizações

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Departamento de Trânsito do Maranhão

Diretor Geral do DETRAN/MA

São Luis/ MA

Ref.: Auto de Infração nº ESA0864949

        Francisco Xavier Fontenele Júnior, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua dos Rouxinos, Ed Flamboyant, Aprt 401, RG nº 2157688 SSP/DF, CPF nº 725.024.281-49, CNH nº 01586910392, vem, respeitosamente, apresentar DEFESA PRÉVIA, tendo em vista o recebimento da Notificação de Atuação.

                                O Auto de Infração nº ESA0864949, diz respeito à infração tipificada no art. 277,§3º do CTB.

Inicialmente, vem esclarecer e negar veementemente que, em momento algum, este motorista estava guiando seu veículo sob influência de álcool ou qualquer substância psicoativa que o impediria de estar naquela posição.

A fiscalização realizada no dia 28/02/2016, constatou, supostamente, que o recorrente estava sob influência de álcool o que justificaria a lavratura do presente auto de infração.

Ocorre que no momento em que foi parado e abordado pela fiscalização, o condutor apresentou todos os documentos de porte obrigatório e solicitados pelo agente fiscalizador. Este por sua vez, conferiu todos os dados do veículo e certificou que possuía situação regular de tráfego. Após tal verificação, o referido agente solicitou que o condutor realizasse o teste de bafômetro, procedimento este que acredita ser o padrão neste tipo de operação.

O condutor, utilizando de sua prerrogativa constitucional, bem como desacreditado nesta fórmula de se averiguar se o motorista esta dirigindo sobre influência do álcool, uma vez que acredita não ser o referido teste suficientemente confiável para tanto, pois é aparelho susceptível de erro e desregulagem, se negou a realizá-lo, mas naquele momento, excepcionou que não o realizaria o referido teste, mas que se submeteria a qualquer outro teste para o referido diagnóstico, inclusive o teste sanguíneo, uma vez que tal é teste hábil para um diagnóstico que poderia, se confirmasse a embriagues, o levar a conseqüências gravosas determinadas nas leis de trânsito.

O agente fiscalizador, sem qualquer justificativa, perante a referida recusa, lavrou o presente auto de infração. Indagado do porquê deste ato, este respondeu que havia indícios suficiente para a lavratura do presente auto de infração.

Segundo reza o art. 277 do CTB, bem como seu § 2º, para que seja constatada infração descrita no art. 165 deste mesmo diploma legal, é necessário que haja qualquer espécie de exame, ou seja, mesmo que não haja teste do bafômetro ou exames clínicos/sanguíneos, é necessário que haja outras provas admitidas em direito que leve o agente a concluir o estado de embriagues do motorista., senão vejamos:

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.      

(....)

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

Portanto, podemos concluir que houve por parte do agente autuador descumprimento, em primeiro plano, de legislação pertinente sobre o assunto, pois, NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO, não cumpriu determinação de produção de provas do estado de embriagues do motorista.

Num segundo momento, concluímos pelo vício no presente ato administrativo praticado pela agente fiscalizador, uma vez que, para a lavratura do presente auto de infração, NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO, este não realizou qualquer ato para fundamentar a emissão do presente Auto de Infração, pelo contrário, se negou a encaminhar o presente condutor para o Instituto Médico Legal para que lá fosse constatado o óbvio, ou seja, a não ingestão de bebida alcoólica pelo condutor.

Para corroborar com a afirmação de não houve qualquer teste ou exame que comprovasse o alegado no auto de infração, o condutor sequer foi solicitado pelo agente fiscalizador a sair do veículo, para que assim, este pudesse relatar no auto de infração algum sinal notório de embriagues, excitação ou torpor apresentado pelo condutor.

Importante ressaltar que o processo administrativo nos Estados de Direito, está sujeito a cinco princípios de observância constante, que não são outros senão o princípio da legalidade objetiva, o da oficialidade, o do informalismo, o da verdade material e o da garantia de defesa.

Dentre os princípios citados, todos de importância capital, o que merece a maior ênfase, sem dúvida, é do da garantia de defesa que está assegurado no inciso LV, do art. 5º, da atual Constituição Federal, como decorrência do devido processo legal.

Por outro lado, as fases comuns ao processo administrativo, propriamente dito, ou seja, a todo aquele destinado a propiciar uma decisão vinculante sobre atos, fatos ou situações relacionadas com o Órgão competente, são cinco e se desenvolvem na seguinte ordem: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.

Dentre as fases descritas, de importância transcendental é a instauração que se configura na apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo. Quando da instauração é essencial que a peça descreva os fatos com suficiente especificidade de modo a delimitar o objetivo da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa, uma vez que a instauração imprecisa é nula.

Superados os esclarecimentos, cabe o condutor destacar que sendo o auto de infração o documento responsável pela instauração do processo administrativo, todas as informações pertinentes a alegação, devem constar neste documento, ou no processo que o instrui, sob pena de desrespeito ao princípio da garantia de defesa. Portanto, o fato de tais informações não constarem na autuação a caracteriza afronta ao princípio processual e constitucional de ampla defesa.

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