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O Direito Processual Civil

Por:   •  7/10/2022  •  Resenha  •  988 Palavras (4 Páginas)  •  106 Visualizações

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Prova documental

Matéria: Direito Processual Civil II

Aluno: Felipe Guerreiro da Silva

Professor: ALEKSANDRO DE MESQUITA BRASILEIRO

 

Conforme o nosso ordenamento jurídico pátrio no novo Código de Processo Civil, garante que as partes envolvidas em um processo jurídico possam juntar provas, conforme artigo 435: “"É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."

Diante disto é que vale destacar a importância da prova documental, onde o documento é justamente o suporte físico, a prova histórica de fato, que corresponde a representação física do fato, sendo este capaz de capaz de registrar um ato ou fato passageiro, podendo ser compreendido de diversas formas, como escritos, mapas, gravações, entre outras tantas, assim como entende o jurista Moacyr Amaral dos Santos, “ é tudo que representa um fato idôneo que possa ser reproduzido em juízo cujo obtivo é a fixação ou retratação material de um acontecimento”

A produção da prova documental portanto é um procedimento necessário para fazer com que o suporte fático do fato transeunte venha aos autos de um processo, dando assim clareza e confiança acerca dos fatos no qual se estabelece o direito, conforme entende Humberto Theodoro Júnior “Produzir prova documental é fazer com que o documento penetre nos autos do processo e passe a integrá-lo como peça de instrução”. (Theodoro Jr., 2012, p. 485), devendo então ao magistrado a função de julgar e aplicar o direito no caso concreto não podendo se utilizar de provas que não constem nos autos do processo, pois, no caso de prova documental, o fato ou ato já está registrado, logo a sua mera juntada aos autos já faz com que se surta seus efeitos como prova produzida, podendo esta ser um documento público ou particular como já citado anteriormente.

Para que se possa determinar o momento da juntada da prova documental, é necessário que se dívida os documentos em dois grupos, os documentos indispensáveis (aqueles que são necessários para a formulação das peças iniciais) e os documentos novos (que são justamente aqueles que venham a surgir ao longo do processo, ou porque o autor não tinha disponibilidade deles no momento ou porque passaram a existir somente no curso da ação.), desta forma fica evidente que apenas os documentos que constituem pressuposto da causa devem acompanhar a inicial.

O ordenamento jurídico processual admite uma infinidade de provas, porém, naquelas em que a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta, já se tratando de documentos particulares a declaração presume-se verdadeira em relação ao signatário e não perante terceiros.

Conforme previsto no Novo Código de Processo Civil e como já citado anteriormente a prova documental pode ser produzida em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo e após apresentada a prova documental seja ela na petição, na contestação ou até mesmo na fase recursal, a parte contrária poderá adotar quaisquer das providências do art. 436, CPC/2015.

Se o documento for falso ou inútil para a resolução do litígio não será admitido, o documento será impugnado podendo levar a suspensão do processo. Essa arguição de falsidade documental está prevista no artigo 430 do NCPC “. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”, é uma questão avaliada de maneira incidente, ou seja, é feita a partir do momento em que a parte requere, a não ser que o seu requerimento seja para que seja analisada como questão principal.  Importante ressaltar que não é previsto que a falsidade documental seja reconhecida de imediato, sem o reconhecimento das partes, contudo, se o magistrando suspeita de tal ato, mesmo diante da omissão das partes, ele irá intimá-las para que possam se manifestar, respeitando assim o contraditório real. O objeto da ação declaratória incidental de falsidade documental pode ser tanto um documento particular como um público.

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