O Direito do Trabalho
Por: Romario Sued • 24/9/2022 • Projeto de pesquisa • 755 Palavras (4 Páginas) • 76 Visualizações
ALUNO: Romário Sued
TURMA (conforme descrição do CUBOZ): 2022.01- CIT - BEL
1)R: A imunidade é uma proibição constitucional ao poder de tributar acerca dos mais variados assuntos, não se falando em relação jurídico-tributária, pois a norma constitucional imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, constituindo um obstáculo à incidência de tributos sobre fatos, situações e pessoas que a CF assim determinou, conforme art. 150 da CF/88. Acerca da isenção, podemos afirmar que, existe a ocorrência do fato gerador e o liame jurídico-obrigacional, contudo, por uma determinação infra-constitucional há a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido, ou seja, uma exclusão do crédito tributário, sendo assim, quando decorrentes de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios é vedado à União instituir isenções. Além disso, não há delimitarmos todas as isenções infra constitucionais ofertadas por nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, o que diferencia ambos é a sua formação inicial, em que uma decorre de lei constitucional podendo ser revogada apenas através de emenda constitucional, e quando as isenções, quando da forma que revogar sua lei instituidora, está revogada a isenção, sendo basicamente o fundamento final, o mesmo, tratando-se de causas em que o crédito tributário foi extinto.
Inicialmente, pontua Luís Schoueri que não haveria razão para o constituinte ter repartido competências pois:
“a discriminação de competências tributárias não é requisito de um sistema federal. Este exige que se assegure às pessoas jurídicas de direito público autonomia financeira. Entretanto, autonomia financeira implica discriminação de rendas, o que não se confunde com discriminação de competências.”
Dessa forma, a possibilidade de alteração da competência tributária a partir do poder constituinte derivado reformador permitiria que abrangência das imunidades do texto Constitucional originário fosse alterado. Inquestionavelmente, não há claúsula pétrea que proíba diretamente a alteração de competência tributária, mas para garantir os preceitos do Estado Federal, o qual é sim cláusula pétra, faz-se necessário observar a autonomia financeira das pessoas jurídicas de direito pública interno.
2)R: Em suma, inicialmente precisamos falar acerca da vistoria aduaneira que destinava-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira. Por outro lado, a vistoria tinha como fudamento a apuração dos tributos e penalidades aduaneiras e indicar os responsáveis no caso de importação extraviada e avariada, contudo, passou a ser utilizada com propósitos diversos, como instrumento para comprovar a responsabilidade civil de transportadores, depositários e outros intervenientes. Isso acabava por gerar uma carga muito grande de vistorias para fiscalização, com prejuízo para as atividades de controle aduaneiro. Dessa forma, o contribuinte precisou ficar responsavél por declarar que sua mercadoria havia sido danificada. Acontece que, na prática, ainda existe uma grande problemática, o valor reduzido em função da avaria ocorrida antes do desembaraço aduaneiro deve ser comprovado, mas que, sem a vistoria, impossibilitou de tal, devendo as declarações anteriores ao adentramento no País serem tidas como verdadeiras a título de comprovação.
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