O Direito na Qualidade de Ciência Jurídica
Por: Lais Dias • 9/2/2020 • Artigo • 2.032 Palavras (9 Páginas) • 166 Visualizações
- OBJETIVO GERAL
O presente trabalho monográfico nasce da compreensão de que o Direito na qualidade de Ciência Jurídica encontra suas raízes na Filosofia Moral, antes de mais nada. Isto é assim, por que, se verdade for que a prática jurídica se assenta no triângulo FATO-NORMA-VALOR, é admissível conceber esta nobre área do saber enquanto ciência, precipuamente, axiológica e, portanto, a interpretação do agir humano à luz da Moral, sobre o que se aplicam as normas jurídicas. Daí o objetivo geral de um trabalho monográfico que encontra o liame entre moral kantiana e formas jurídicas, tendo sempre em vistas a defesa da dignidade humana.
- OBJETIVO ESPECÍFICO
O objetivo específico do presente trabalho monográfico é buscar entender a DIGNIDADE HUMANA como a pedra angular do Direito: é desta compreensão que nasce o entendimento de que toda ação do Estado deve ter por fim o Ser Humano e a Justiça Social, por meio das formas jurídicas em geral e, especificamente, o devido processo legal penal.
- DA METODOLOGIA
Propõe-se aqui um trabalho monográfico teórico, pautado pela pesquisa bibliográfica dos autores pertinentes ao presente tema; in casu, Hannah Arendt e Immanuel Kant, pois é destas duas grandes mentes da filosofia que se extrai ser a Dignidade Humana a ficção a garantir o devido processo legal; é a partir dela que se entende o Imperativo Categórico kantiano bem como o Direito a ter Direitos de Hannah Arendt.
- DO MÉTODO
O presente trabalho monográfico se pautará pela FILOSOFIA TRANSCENDENTAL de Immanuel Kant, por meio da qual o Ser Humano é visto como dotado das Faculdades Transcendentais (a priori) necessárias ao exercício da Moral, saber: a Razão e a Vontade. Da primeira tem-se a capacidade de discernir o que fazer, isto, o curso de ação conforme os ditames da Razão Pura Prática; e do segundo, a soberana e indeterminada faculdade de escolher agir pelo que é correto (racional) ou pelo que se deseja e convém.
- DO PROBLEMA
O presente trabalho monográfico se propõe responder à seguinte pergunta: “Entre a fictícia crença na existência de uma Lei Moral dentro do Homem e a letra fria do Direito Objetivo e suas formas jurídicas, o que pode garantir a Dignidade Humana, isto é, o paradigma de que o Homem seja o fim último, a ultima ratio de toda ação do Estado?
- EMBASAMENTO TEÓRICO
Ao dizer que o Direito seria um saber axiológico, consignando este último termo à Moral, em sua concepção filosófica, então, é mister evocar aqui a filosofia de Immanuel Kant e sua implicação ao Direito: o Homo Sapiens não se eleva acima do status de mero animal, bípede, mamífero, primata superior, etc; só porque fala e pensa, mas porque fala e pensa ele tem a OBRIGAÇÃO de fundar sua ação em alguma coisa que lhe invista os atos de algo mais profundo do que a mera satisfação de necessidades ordinárias e prementes: dotado como é das faculdades da vontade e razão, cabe-lhe fazer o que é certo, isto é, o que condiz com o Imperativo Categórico, o qual, poderia ser explicada desta forma, ad verbum:
Age como se a máxima da tua ação devesse se tornar, pela tua vontade, lei universal da natureza. (KANT; 2002; 52)
Note-se em Kant a percepção de que não se está diante de uma Lei Natural: esta só poderia ser discernida por meio do direcionamento da Razão aos “objetos da experiência possível”, onde se aplicariam as faculdades transcendentais do Entendimento, isto é, os Conceitos, ligando-os aos objetos fenomênicos por meio dos Juízos Sintéticos. Explique-se. Em sua Crítica da Razão Pura, intenta o filósofo responder à pergunta “o que podemos conhecer” (KANT; 2001). Logo no Capítulo I, intitulado “A Estética Transcendental” o filósofo se propõe a demonstrar que o mundo fenomênico não passaria de um amontoado de coisas sensíveis sem significado algum para o Humano se as tais coisas não se tornassem extensão, isto é, objetos da experiência capazes de se ligarem com as Categorias do Entendimento por meio dos “juízos sintéticos”. Dito de outra forma:
De acordo com Kant, só é possível conhecer quando se utilizam as categorias transcendentais na compreensão de algo dado à percepção. As categorias, quase todas propostas por Aristóteles, são formas gerais, nas quais, segundo o próprio Kant, é possível fazer a síntese da representação de “objetos” dados à intuição sensível. Assim, quando “algo” se apresenta aos sentidos de alguém, pode-se dizer que a sensação deste “algo” será comunicada, segundo Kant, à consciência num contato imediato e pré conceitual, ou seja, a intuição. Neste sentido, fica fácil compreender por que Kant define a percepção como “a sensação com consciência”, ou seja, o ego pensante tomando contato de algo dado às sensações por intermédio da intuição sensível. Todavia, “o fim para o qual tende, como meio, todo o pensamento, é a intuição. Porém, esta intuição apenas se verifica na medida em que o ‘objeto’ nos for dado. Por sua vez, isto só é possível, pelo menos para nós homens, se o ´objeto´, de certa forma, afetar o espírito” (Kant; CrRP; 2002; 65). Ora, decorre daí a pergunta: como pode um objeto qualquer in concreto afetar o espírito? Kant fez uma distinção em sua Estética Transcendental entre a forma e a matéria de uma “coisa” qualquer que se apresente ao espírito humano. No que tange à matéria desta “coisa”, esta é a sua “sensação” nos sentidos humanos. (BRAGA; 2006; 12)
Assim, na medida em que coisas dadas à sensibilidade (mera sensatio) se tornam objetos (perceptio) por meio a noção de espaço e tempo a priori no espírito,- e é disso que se trata o capitulo I de sua Crítica da Razão Pura,- então, torna-se possível ligar estes objetos ao entendimento (intelectus/Verständnis) por meio dos juízos sintéticos. Estas, por sua vez, são entendidas como a ligação dos objetos intuídos pelo espírito nas categorias, ou conceitos do Entendimento, de onde provem o conhecimento, segundo Kant.
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