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O Fichamento Bresser

Por:   •  3/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  990 Palavras (4 Páginas)  •  165 Visualizações

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Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC

Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas – ESAG

Departamento de Administração Pública

Disciplina: Administração Pública I

Data: 29/03/2017

Acadêmico: Manuela Coelho Rezende

O modelo estrutural de gerência pública - Luiz Carlos Bresser-Pereira

“Chamo este modelo de reforma da gestão pública de “modelo estrutural de gerência pública” na medida em que, além de grandes mudanças no processo de gestão de pessoal e da adoção de uma administração por objetivos, ele inclui a reforma estrutural da organização do Estado.”. (p. 393)

“O modelo estrutural de gerência pública é um modelo histórico, porque existiu historicamente como tipo ideal, e porque em sua formulação usou-se um método histórico, derivado da experiência de países que empreenderam a reforma, e buscou-se generalizar a partir de suas principais características. Mas é também um modelo normativo, porque é impossível não ser normativo em questões que envolvem teoria política e políticas públicas...”. (p.393)

“É um modelo estrutural porque, como veremos, não se limita a estratégias de gestão mas envolve mais do que mudanças organizacionais: implica mudanças na estrutura do Estado, porque envolve todo tipo de parcerias público-privadas, porque os serviços sociais e científicos que a sociedade exige que o Estado forneça são terceirizados para organizações não-estatais. É um modelo de gerência que é também um modelo de “governança” porque envolve outros atores, além do próprio governo, no processo de governar.”. (p. 394)

“O modelo estrutural de gerência pública inclui um aspecto organizacional ou estrutural e um aspecto gerencial ou de responsabilização.”. (p. 394)

“Nas democracias modernas, o papel do Estado é em última instância decidido pelos eleitores e pelos políticos que eles elegem. Eles decidirão se o Estado deve garantir os direitos sociais em termos de educação, assistência à saúde, cultura e previdência social, e como o governo dará suporte ao desenvolvimento econômico nacional.”. (p. 394)

“A distinção entre público e privado não se baseia no tipo de lei a que a organização está sujeita (direito público ou privado), mas nos objetivos da organização: se o objetivo for o lucro, trata-se de uma organização privada; se for o interesse público, trata-se de uma organização pública; se for a defesa dos interesses de grupos, trata-se de uma organização corporativa” (p.395)

“Se os empregados de uma organização pública estiverem sujeitos ao direito civil ou privado, a organização será pública não-estatal — pública porque não visa lucro e está orientada para o interesse público, mas sem fazer parte da organização do Estado; se estiver sujeita ao direito público ou administrativo, se seus empregados forem “servidores públicos estatutários”, teremos uma organização estatal.”. (p. 395)

“A distinção entre organizações públicas não-estatais e organizações corporativas é importante, porque as primeiras estão supostamente comprometidas com o interesse público, enquanto as últimas ... defendem explicitamente os interesses de grupos, que podem ou não coincidir com o interesse público.” (p. 395)

“...o Estado não precisa desempenhar diretamente todos os papéis ou responsabilidades que os eleitores e a lei atribuem a ele. Da mesma forma que os governos foram capazes de terceirizar a construção civil e outros serviços auxiliares para empresas comerciais, eles podem terceirizar a prestação de serviços sociais e científicos para organizações públicas não-estatais sem renunciar às suas responsabilidades.”. (p. 398)

“O ato de financiar as organizações de serviço e de torná-las responsáveis perante o Estado é também uma atividade exclusiva do Estado, na medida em que os servidores públicos que desempenham esse papel estão utilizando recursos provenientes de impostos.”. (p. 399)

“O objetivo é o interesse público, não o lucro; o sistema de coordenação é administrativo e legal, não realizado pelo mercado. E o terceiro mecanismo específico de responsabilização ... é exclusivo da esfera pública.”. (p. 400)

“...a reforma gerencial busca tornar os servidores públicos mais autônomos e mais responsáveis: mais autônomos com relação a normas rígidas e supervisão direta, e mais responsáveis perante o núcleo estratégico do Estado e perante a sociedade.”. (p. 400)

“Enquanto as três formas burocráticas clássicas de responsabilização são: normas exaustivas, supervisão hierárquica direta e mecanismos de auditoria, as três formas gerenciais típicas são: administração por resultados ou objetivos, competição administrada visando à excelência e responsabilidade social.”. (p. 401)

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