O Modelo Contestação
Por: Isaías Campos • 2/5/2023 • Dissertação • 2.682 Palavras (11 Páginas) • 104 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Campos
Processo nº : 500101052.2019.4.02.5103
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2), autarquia federal de direito público, inscrita sob o CNPJ:29.991.262/0001-47, localizada à rua Félix da Cunha, 41 Tijuca - Rio de Janeiro - RJ CEP: 20260-300 vem, respeitosamente, nos autos do processo em epígrafe que move em face de Marco Antonio Gonçalves dos Santos, já qualificado nos autos, por sua advogada abaixo assinada, apresentar sua Contestação, com fulcro no art.297 NCPC.
- Da tempestividade:
Primeiramente, importa destacar a tempestividade da presente contestação. Informo que a publicação do prazo de contestação determinado pelo juízo foi de 30 dias conforme despacho (evento 7). iniciando-se a contagem do prazo no dia 27/03/2019 e o seu final 16/05/2019. Sendo assim, faz-se tempestivo a presente contestação.
- Breve Síntese da Inicial
Trata a exordial de fisioterapeuta (autor) que por motivos pessoais deixou de arcar com as anuidades junto ao seu conselho profissional (réu) gerando então dívidas de anuidade dos seguintes anos: 2008 a 2017 quando decidiu por fim parcelar os débitos, contudo discute nesta exordial os débitos de 2008 a 2012 por isso me atenho a estes.
Ocorre que o autor, embora tenha efetuado o parcelamento do débito em 2017, novamente deixou de observar os pagamentos, apenas tendo adimplido duas parcelas das 48 que havia se proposto a honrar. Posteriormente em 2018, retornou a solicitar a emissão de novos boletos para quitar os débitos remanescentes e os honrou até janeiro de 2019, quando de novo, deixou de paga-los, sendo certo que de 48 boletos apenas pagou 12.
Aduz então o autor que as dívidas de 2008 a 2012 estariam prescritas a data de seu parcelamento, sendo possível a restituição destes valores. Apesar deste raciocínio, em seus pedidos, solicita o cancelamento e restituição dos débitos de 2010 a 2014. O que não ficou muito claro, pois se confunde com os fatos narrados pelo mesmo, que afirma discutir em sua demanda apenas os débitos de 2008 a 2012.
Em uma breve análise dos documentos (anexo 4/9) acostados pelo autor se percebe a confusão no primeiro quadro se visualiza os débitos como eles são e no segundo como ele expõe à alínea b dos pedidos:
Nº dos débitos | Anuidades |
282000 | 2008 |
292000 | 2009 |
102000 | 2010 |
112000 | 2011 |
122000 | 2012 |
Nº dos débitos | Anuidades |
282000 | 2011 |
292000 | 2010 |
102000 | 2012 |
112000 | 2013 |
122000 | 2014 |
Com essa manobra induz o juízo a erro e utiliza-se dos pedidos para requerer, a extinção das anuidades de 2010 a 2014 no valor de R$4.996,28 e ainda a repetição de indébitos de R$981,55 referentes às parcelas pagas.
- DA PRESCRIÇÃO
O autor afirma em sua exordial que existe a aplicação do instituto da prescrição sobre a premissa do Código Tributário de 1966 que, em sua literalidade, afirma que a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em 5 anos contados do inicio da sua constituição vide, art.174 CTN. Acontece que o instituto da prescrição deve ser analisado em consonância ao princípio da actio nata. Por ele, orienta-se que a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação.
Isso importa, pois os débitos aqui discutidos estão relacionados diretamente a pretensão, senão vejamos:
A contar da vigência da Lei nº 12.514/11, o exercício da pretensão por parte dos Conselhos ficou limitada, enquanto não atingido o montante equivalente ao quádruplo do valor da contribuição em curso, não estando estes autorizados a virem a Juízo para fazer valer seus créditos, limitando-lhes o exercício de exercer a pretensão.
Ora, em uma análise do caso verifica-se então que a primeira anuidade (2008) teria em tese 5 anos segundo o CTN para se considerar prescrita, efetivando-se então em 2013, contudo com o advento da lei supra a pretensão que antes era certa, tornou-se incerta, prejudicando diretamente o instituto in caso. Neste novo panorama, a pretensão estaria caracterizada quando o valor da anuidade somado totalizasse 4 vezes o valor cobrado por anuidade, tornando a dívida de 2008 exequível somente em 2012, após o quadriênio de 2008 a 2011. É este o entendimento adotado pelo STJ, senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo Requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição”. REsp 1694153 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2017/0211631-9, Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 19/012/2017.
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