O Resumo No Direto
Por: Val Barbosa • 10/9/2020 • Trabalho acadêmico • 657 Palavras (3 Páginas) • 162 Visualizações
Resumo
Temos os contratos mais rigidamente alocados dentro do Direito Público, chamados “contratos administrativos” e, de outro, os denominados “contratos da do Direito Público.
Os contratos administrativos de que trata a Lei de Licitações regulam-se por suas cláusulas e por preceitos de Direito Público, sendo-lhes aplicáveis supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado (Lei 8.666/93, art. 54, caput). Administração Pública”, regidos em grande parte pelo Direito Privado, porém sob forte interferência
O regime de Direito Público incidente sobre o Direito Administrativo consiste na atribuição de uma disciplina normativa peculiar delineada fundamentalmente em função dos princípios da supremacia do interesse público. A Administração Pública não pode pactuar com a autonomia da vontade. A doutrina e a jurisprudência não são uníssonas quanto à aplicação da arbitragem aos contratos administrativos.
No entanto, parte expressiva da doutrina, baseada em precedente do STF, conhecido como “Caso Lage”, defende a legalidade da submissão do Poder Público ao Juízo Arbitral. Tal submissão, conforme posicionamento do STJ, limita-se aos denominados direitos disponíveis do Estado, porquanto de natureza contratual ou privada (MS 11.308-DF, j. 9-4- 2008).
O estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista (Lei 13.303/2016) dispõe que “a sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoriários, nos termos previstos em seu estatuto social”.
Os contratos em geral, entre outras características, são consensuais (acordo de vontades para sua celebração), pluripartes (exigem a presença de mais de uma parte), formais (normalmente são escritos), onerosos (são remunerados em conformidade com o avençado), comutativos (contemplam compensações recíprocas entre as partes) e intuitu personae (em regra devem ser executados diretamente pelo próprio contratado).
Os contratos administrativos são formais e devem obedecer a uma série de princípios que norteiam a atividade administrativa, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Devem também estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam (Lei 8.666/93, art. 54, § 1º).
A critério da autoridade competente, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, nas modalidades caução10 em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária, cabendo ao contratado optar por uma das modalidades (Lei 8.666/93, art. 56 e § 1º).
Apenas excepcionalmente é admissível a celebração de contrato administrativo por prazo superior. Assim, os contratos referentes às hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da Lei 8.666/93,13 poderão ter vigência por até cento e vinte meses ou dez anos, caso haja interesse da Administração (art. 57, V).
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