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O que é Project SPED?

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Por:   •  29/9/2014  •  Tese  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  183 Visualizações

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Sobre o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)

O que é o Projeto SPED?

O Projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), é uma solução tecnológica que foi oficializada em janeiro de 2007 pela Receita Federal do Brasil (RFB). Esse projeto visa melhorias no processo de modernização da administração tributária, em um novo sistema que passa a ter um formato digital específico e padronizado. Os livros contábeis e fiscais, além de outras obrigações acessórias em papel, são agora substituídos por arquivos eletrônicos.

Esse novo sistema, proporciona para o mercado, um melhor ambiente de negócios para o país, modernizando os processos de interação entre a administração pública e as empresas, contribuindo assim para a redução do “Custo Brasil”

Dentro do Projeto SPED, estão inseridos três grandes subprojetos (SPED Contábil, SPED Fiscal e NF-e – Nota Fiscal Eletrônica), que representam uma integração das três esferas governamentais: federal, estadual e municipal.

Alguns pressupostos são agregados ao SPED, sendo eles:

- Base de dados;

- Reciprocidade de aceitação de Legislação;

- Validez jurídica dos livros;

- Eliminação de redundância de documentos;

- Preservação do sigilo fiscal.

A quem se destina o SPED?

Sem duvida, essa é uma das perguntas mais freqüentes no momento, para isso, é necessário verificar quais os grupos de empresas que estão de imediato, obrigados a se enquadrar às exigências do SPED.

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

E de acordo com a Instrução Normativa 787/07 deverão se enquadrar ao SPED:

SPED CONTÁBIL:

I- Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos

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