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PARECER SOBRE A CERVEJARIA BACKER, ALINHADO COM AS NORMAS DO DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  15/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.099 Palavras (9 Páginas)  •  1.403 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Direito Empresarial para Gestores

Módulo 7

Aluno: Marcelo Jose Dapare

Turma: MBA_DEGMBAEAD-24_22022021_2

Tarefa: PARECER SOBRE A CERVEJARIA BACKER, ALINHADO COM AS NORMAS DO DIREITO EMPRESARIAL

Introdução

O presente estudo tem o objetivo de avaliar o caso da Cervejaria Backer ocorrido em 2019, apresentando uma análise com base nas normas do direito empresarial sobre o impacto financeiro na empresa, a possibilidade de atingimento do patrimônio pessoal dos sócios e eventuais ferramentas que possam ser aplicadas para restabelecer a segurança da instituição jurídica afetada.

Desenvolvimento

A Cervejaria Backer foi fundada em 1999 na cidade de Belo Horizonte e está registrada como a primeira cervejaria artesanal de Minas Gerais.

Considerada uma empresa familiar, ascendeu em um momento no Brasil em que despertava-se o por cervejas especiais, tendo sido considerada “uma das cervejarias mais promissoras do Brasil” segundo a revista Isto é (16 de janeiro de 2020).

No final de dezembro de 2019 foi divulgada a informação de que 8 pessoas teriam dado entrada em hospitais da região de BH com sintomas de intoxicação, e logo em seguida chegavam as redes sociais que supostamente tinham sido contaminadas após consumo da cerveja Belorizontina, produzida pela Backer.

O caso tomou repercussão imediata e iniciaram vários desdobramentos da Policia Civil de MG, Vigilância Sanitária, Ministério da Agricultura e Ministério Publico em torno da apuração deste fato trágico.

As investigações concluíram haver indícios de vazamento de duas substancias utilizadas para resfriamento da cerveja nos tanques de armazenamento, contaminando o líquido para consumo. As substancias são o monoetilenoglicol (MEG) e dietilenoglicol (DEG), extremamente tóxicas, que provocam danos ao sistema nervoso e aos rins.

Em 7 de fevereiro de 2020, a Secretaria da Saúde de MG divulgou um boletim informando 31 casos suspeitos de intoxicação por MEG, sendo 4 confirmados e 6 evoluídos a óbito.

No inicio das investigações, a Backer se posicionou contra as noticias veiculadas, chamando de “mentira”, mas após o primeiro laudo pericial, informou que os lotes L1 1348 e L2 1348 da cerveja com o rótulo Belorizontina seriam recolhidos e que não deveriam ser consumidos.

Em seguida apresentou vídeos demonstrando que teria havido sabotagem de fornecedores, mas após vários indícios e pericias descartarem essa tese, a empresa admitiu uma “possível contaminação eventual”.

Até que em meados de junho, após extenso processo de investigação, a Policia Civil de MG finalizou o inquérito relatando que:

- A Backer realmente não comprava DEG, mas sim o MEG. No entanto, este era alterado por um fornecedor, que entregava o produto adulterado para a Backer;

- Este fato, no entanto, não mudava o caso, já que o MEG teria provocado os mesmos danos à saúde dos consumidores; 

- Um pequeno furo, de cerca de 2mm, causou o vazamento da substância tóxica para um dos tanques, o tanque JB10;

- Sete pessoas foram responsabilizadas por crime culposo, sem intenção de matar, por crime de "negligência e imperícia técnica" e outras quatro por outros crimes; 

- Os donos da Backer não responderão por homicídio culposo, pois segundo o delegado, "não tinham conhecimentos técnicos para evitar o vazamento".

O inquérito terminou em junho de 2020 com 11 indiciamentos:

- Testemunha: responderá por extorsão e falso testemunho;

- Chefe da manutenção: responderá por homicídio culposo, lesão corporal culposa e contaminação de produto alimentício culposa;

- Seis responsáveis ligados diretamente à produção cervejeira: responderão por homicídio culposo, lesão corporal culposa e contaminação de produto alimentício dolosa;

- Três pessoas da gestão da empresa: responderão por ato pós-produção devido ao descumprimento de normas administrativas.

(Wikipédia / Janeiro de 2021)

No dia 13 de julho, a Justiça determinou a quebra de sigilo bancário da Backer referente aos últimos 12 meses. A decisão partiu da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte atendendo a um pedido do Ministério Público de MG, que acredita que os sócios da Backer podem estar ocultando patrimônio e fazendo a transferência de propriedades, uma vez que existe uma ação judicial contra eles.

EMPRESA ABALADA FINANCEIRAMENTE.

Segundo Pablo Santana do site Infomoney (janeiro de 2020), o Estado de Minas Gerais é o terceiro com maior quantidade de Cervejarias Artesanais segundo o 1º Censo das Cervejarias Independentes Brasileiras, realizado pelo Sebrae Nacional.

A cervejaria Backer representava 44% deste mercado, liderando com folga o setor naquela região.

Suas vendas foram diretamente afetadas por conta da perda de reputação e danos irreparáveis a sua imagem. Houve também associação direta da marca com os problemas de contaminação e em seguida o fechamento da fabrica para garantir as investigações, trazendo uma exposição muito ruim na mídia e redes sociais.

O fato também provocou abalo econômico-financeiro no pilar empresarial, atingindo a estrutura jurídica da empresa, uma vez que foi imputada responsabilização pela falta de controle do processo produtivo, permitindo que o tanque fosse contaminado, sem um procedimento interno de controle de qualidade que verificasse previamente o vazamento; foram responsabilizados diretamente os proprietários, solidários ao crime culposo.

Criou-se então uma desestabilidade da segurança patrimonial dos sócios, dado que o inquérito apontava responsabilidade direta da empresa pelas mortes após ingestão da cerveja e os sócios responderam criminalmente pelo fato, com bens próprios e indenização

Também constatou-se um efeito em cadeia, ainda que em menor nível no setor. O mercado de cervejas artesanais sofreu impacto com a perda de credibilidade e fragilidade por conta das possíveis similaridades no processo produtivo. Houve um recuo momentâneo no consumo de cervejas especiais, mais precisamente no estado de Minas Gerais, fazendo com que a Associação Brasileira de Cerveja Artesanal (Abracerva) encaminhasse um pedido aos órgãos reguladores solicitando a proibição das substâncias utilizadas para resfriar a produção.

Fornecedores tiveram seus contratos suspensos pela paralisação das atividades, falta de capital em decorrência dos bloqueios judiciais, suspeita de adulteração no processo produtivo, investigação da policia por conta das falhas nos tanques de armazenamento.

Por fim, clientes rejeitaram imediatamente as cervejas da marca, levando a zero o consumo dos seus produtos, em virtude da perda de credibilidade associada diretamente ao risco de morte.

No que tange a tentativa de desqualificar a personalidade jurídica, importante destacar o que diz o ARTIGO 50 DO CDC:

“abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”

Como diz Pagani de Souza (site Migalhas, maio de 2018), para se ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e se estender os efeitos de certas relações de obrigações suas para o patrimônio dos seus sócios ou administradores é preciso que esteja configurada a confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu integrante) ou o desvio de finalidade (a pessoa jurídica deve estar sendo utilizada pelo seu integrante para uma finalidade distinta daquela para a qual ela foi criada).

TENTATIVA DE DESQUALIFICAR A PERSONALIDADE JURIDICA

A acusação solicitou nos autos o bloqueio dos sócios por entender não ser coincidência que três das sociedades do grupo tenham tido sua composição social alterada. Foram retirados das sociedades os sócios vinculados à Cervejaria Três Lobos

A mudança, segundo a acusação, é uma tentativa de desfazer a estrutura do Grupo Econômico Familiar Khalil Lebbos, com a finalidade de que não sejam encontrados bens suficientes para garantir o resultado útil do processo e o pagamento das indenizações que vierem a ser fixadas.

Diante disso, solicitaram a adoção de novas medidas, a fim de evitar que sejam ocultados os bens, tanto das pessoas jurídicas quanto das pessoas físicas.

Entre as medidas estão a desconsideração da personalidade jurídica das duas empresas e a inclusão das pessoas físicas na ação; a inclusão das demais sociedades do Grupo Econômico Familiar Khalil Lebbos como réus; a nomeação de um interventor judicial para fiscalização das atividades do grupo.

Neste tema, destaco o parecer de André Lopes (Guida da Cerveja), que diz:

“O art. 28 do CDC dispõe que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa (atingindo, assim, o patrimônio dos sócios) nas relações de consumo, quando:

[…] em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Nos parágrafos 2º e 5º, o artigo 28 ainda prevê a responsabilização subsidiária das sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, assim como a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica também quando ficar constatado obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.

Assim, considerando que a cervejaria Backer compõe um grupo econômico, todas as empresas que compõe esse grupo são responsáveis subsidiárias pela reparação dos danos. Sendo insuficientes os bens de todo o grupo econômico para reparar os danos das vítimas, é possível que os sócios da empresa tenham seu patrimônio atingido, no sentido de que as vítimas não fiquem desamparadas.”

Dessa forma, entendemos ser favorável que seja mantida a personalidade jurídica pelo conglomerado da empresa, e somente em não havendo bens suficientes para amparar as vitimas, assim seja desqualificada e ampliada aos bens dos sócios.

Sobre o restabelecimento jurídico da empresa, destacamos três ferramentas para a Cervejaria Backer:

  1. Recuperação judicial:

Pode ser utilizada para preservar os bens dos sócios e superar a crise econômico-financeira que vive a empresa, dado a perda de faturamento e o passivo com credores, empregados e justiça. Avaliamos que a cervejaria atende aos requisitos para tal, conforme citado por Sartori e Vivas no e-book Direito Empresarial para Gestores (FGV, 2019)

São requisitos para o requerimento da recuperação judicial:

     •exercer atividade regular há mais de dois anos;

     •não ser falido e, se o for, estarem extintas suas responsabilidades;

     •não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial (sendo o devedor micro ou empresário de pequeno porte, o prazo foi diminuído de oito para cinco anos pela redação da LC nº 147/2014);

     •não ter sido condenado ou não ser, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.

  1. Recuperação extrajudicial:

Outra ferramenta que pode ser utilizada durante essa fase são os acordos extrajudiciais com credores e eventuais passivos a liquidar. Uma vez preenchidos os requisitos do devedor previstos na Lei de Falências, a cervejaria Backer pode apresentar um plano de recuperação. Para requerer a homologação, os sócios e a empresa devem preencher os requisitos previstos no art. 161 da LRF.

  1. Falência:

Embora seja uma medida extrema, em alguns casos é menos dolorosa do que estender o passivo judicial e financeiro por vários anos. No caso da Backer, uma alternativa para findar os compromissos financeiros, trabalhistas e judiciais seria decretar a falência e iniciar um processo de partilha dos bens, mas neste caso, os sócios responderiam solidariamente ao ato conforme artigo 81 da LRF.

Para tanto, a Backer deve ser apresentar sob os seguintes requisitos:

  1. Impontualidade
  2. Execução frustrada
  3. Práticas de atos de falência

CONCLUSÃO

Realizadas as análises previstas nas normas do direito empresarial, concluímos que o caso da Cervejaria Backer:

- Sofreu forte impacto financeiro;

- Expôs ao risco o patrimônio dos sócios da empresa;

- Possui espaço para aplicação de ferramentas para restabelecer a segurança jurídica da empresa

O estudo demonstrou detalhadamente os impactos em cada elo da cadeia em que a Backer está inserida, as consequências da contaminação de seu produto por substancias tóxicas, a perda de reputação, o efeito em cadeia econômico-financeiro, os riscos jurídicos e os cenários de supressão do patrimônio dela e de seus sócios.

A exemplo da Vale do Rio Doce no episodio Brumadinho, a Backer deve reposicionar seus esforços para amparar as vitimas de sua tragédia e criar um efetivo plano de recuperação ao seu entorno, leia-se mercado de bebidas especiais, de modo que parte de seus resultados sejam revertidos para a comunidade de forma perene e sustentável.

Destacamos abaixo um bom exemplo de ação reparadora após uma tragédia sem precedentes como foi o rompimento da barragem de Brumadinho em janeiro de 2019.

Certamente nenhuma dessas ações serão suficientes para trazer aquelas vidas de volta, mas a Vale do Rio Doce tem demonstrado esforço para reparar todo o ecossistema daquela região.

Fonte: site Vale do Rio Doce (vale.com)

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Referências bibliográficas

BACKER TEM 48 HORAS PARA COMPROVAR CUMPRIMENTO DE DECISÃO. TJMG, 2020. Disponível em < https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/baker-tem-48h-para-comprovar-cumprimento-de-decisao.htm#.YGOy9S35S3U. Acesso em 30 de março de 2021

DE SOUZA, Andre Pagani. REQUISITOS IMPOSTOS PELO CÓDIGO CIVI PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO MUDARAM COM O CPC DE 2015. Migalhas, 2018. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/280279/requisitos-impostos-pelo-codigo-civil-para-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-nao-mudaram-com-o-cpc-de-2015>. Acesso em 29 de março de 2021

LOPES, Andre. BALCAO DO ADVOGADO: REFLEXOES JURIDICAS SOBRE O CASO BACKER. Guia da Cerveja BR, 2020. Disponível em: <https://guiadacervejabr.com/balcao-do-advogado-caso-backer/>. Acesso em 30 de março de 2021.

SANTANA, Pablo. CRISE DA CERVEJARIA BACKER PODE RESPINGAR NO SETOR? ESPECIALISTAS COMENTAM. Infomoney, 2020. Disponível em <https://www.infomoney.com.br/negocios/crise-da-cervejaria-backer-pode-respingar-no-setor-especialistas-comentam/>. Acesso em 29 de março de 2021

SARTORI, Margo Trindade; VIVAS, Lidia Duarte. DIREITO EMPRESARIAL PARA GESTORES. 1ª Edição, RJ. FGV.

VALE: REPARACAO E DESENVOLVIMENTO. Vale do Rio Doce, 2021. Disponível em http://www.vale.com/brasil/PT/aboutvale/servicos-para-comunidade/minas-gerais/atualizacoes_brumadinho/Paginas/default.aspx. Acesso em 30 de março de 2021

        

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