PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Seminário: PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Carol24 • 27/9/2013 • Seminário • 1.541 Palavras (7 Páginas) • 316 Visualizações
PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Os princípios básicos da Administração
Pública são regras gerais de observância permanente
e obrigatória para o bom administrador. Existem
algumas controvérsias entre os doutrinadores quanto
a quantos são e quais especificamente são esses
princípios. A lição mais utilizada pelas bancas de
concursos é a de Hely Lopes Meirelles, no entanto,
ainda assim, faremos menção, mesmo que breve ao
que ensinam os demais juristas.
Segundo Hely Lopes Meirelles, os princípios
básicos da Administração Pública são os seguintes:
Legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade,
publicidade, eficiência, razoabilidade,
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, motivação e supremacia do
interesse público.
Os primeiros cinco princípios estão expressos
no caput do art. 37, da CF/88, e, exatamente por
estarem expressos na Constituição Federal, não
existe qualquer discussão quanto a estes princípios.
Segundo os termos do caput do art. 37 da
Constituição:“A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”:
a) Princípios Expressos da Administração Pública:
I. Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a
máxima “à Administração Pública só é dado fazer o
que estiver expressamente previsto ou autorizado por
lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação Diante
de tal A eficácia de toda atividade administrativa está
vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O
administrador está obrigatoriamente vinculado aos
mandamentos da Lei.
Na Administração não há liberdade, nem
vontade pessoal. Enquanto entre particulares é
permitido fazer tudo o que a Lei não proíbe, na
administração só é possível fazer aquilo que a Lei
expressamente prevê ou permite.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da
legalidade compreende a obrigação de cumprir com
os preceitos da Lei e do Direito (Lei 9.784/99), ou seja,
além da Lei, deve o administrador cumprir também
com os princípios de direito.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o
Princípio da legalidade traz 3 (três) exceções, quais
sejam: 1. Medidas Provisórias; 2. Estado de Defesa e
3. Estado de Sítio.
Medidas Provisórias: Conforme disposto no art.
62, da Constituição Federal, trata-se a medida
provisória de uma forma excepcional, colocada à
disposição do Presidente da República, para
disciplinar certos assuntos, sendo que a lei seria
a via normal para sua regulação.
Estado de Defesa: Estabelecido pelo art. 136 da
Constituição Federal, o Estado de Defesa pode
ser decretado pelo Presidente da República para
preservar ou restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçados por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
Estado de Sítio: Previsto pelo art. 137 da
Constituição Federal, o Estado de Sítio poderá
ser decretado em função de comoção grave de
repercussão nacional ou ocorrência de fatos que
comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa, ou ainda quando da
declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
II. Moralidade (art. 37, caput): Cumprir a lei na frieza
de seu texto não basta. A administração deve ser
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROF. GIORGIO FORGIARINI
orientada pelos princípios de Direito e Moral, para
que, ao legal, se junte o honesto e o conveniente.
O agente administrativo, como ser humano
capaz de agir, deve necessariamente saber distinguir
o certo do errado, o honesto do desonesto, o bem do
mal. O entanto, segundo Hely Lopes Meirelles1, a
“moralidade administrativa não se confunde com a
moralidade
...