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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  6/9/2013  •  Tese  •  3.253 Palavras (14 Páginas)  •  323 Visualizações

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1.1 - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

A autonomia de um ramo do Direito somente é assegurada quando ele é capaz de elaborar princípios próprios, demonstrando que o estudo dos princípios constitui o pressuposto fundamental para identificar, metodologicamente, o próprio Direito Administrativo.

Os princípios constitucionais da Administração Pública estão inseridos no contexto mais abrangente dos princípios fundamentais. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública.

Os dois princípios mais importantes para o estudo do Direito são a supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade pela Administração, sendo considerados espécies de cláusulas pétreas do Direito Administrativo e por sintetizarem todo o seu conteúdo e finalidade.

Ao se falar em princípios constitucionais, não de pode deixar de mencionar as noções de positivismo legítimo e de positivismo ético. Se não existe na doutrina essa denominação, nota-se, porém, a tentativa de se aproximarem, de maneira conciliável, os princípios da legalidade, da moralidade e da legitimidade. Na verdade, os princípios da legitimidade e da moralidade adquirem cada vez mais relevância no estudo do Direito Administrativo em virtude da exigência de uma atuação do Poder Público voltado prioritariamente para o respeito dos valores éticos mais do que para o amor ao puro formalismo. A legalidade também precisa ser legítima, alcançando consenso entre os destinatários dos bens do Estado. A legalidade se dilui, perde a legitimidade, quando a atuação estatal imprime um descompasso entre o compromisso assumido na Constituição e sua concretização.

Conforme a Constituição de 1988, art. 37, a Administração Pública, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Direito Administrativo é informado também por um série de proposições setoriais específicas, básicas _ os denominados princípios informativos do direito administrativo.

1.1.2 - Princípios da Administração Pública:

1.1.2.1 - Constitucionais:

1) LEGALIDADE

2) IMPESSOALIDADE

3) MORALIDADE

4) PUBLICIDADE

5) EFICIÊNCIA

1.1.2.2 Outros Princípios:

6) FINALIDADE

7) CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

8) AUTOTUTELA

9) RAZOABILIDADE

10) PROPORCIONALIDADE

11) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

12) INDISPONIBILIDADE

2 – DESENVOLVIMENTO

2.1 - Princípios Constitucionais da Administração Pública:

2.1.1 - LEGALIDADE:

Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu como Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites de atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É o princípio básico de todo o Direito Público.

A doutrina costuma usar a seguinte expressão: enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública é o inverso, ela só pode fazer o que a lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido. Toda atividade administrativa é uma atividade infralegal, pois somente é permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito ao mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. “Administrar é aplicar a Lei de Ofício”. O administrador está rigidamente preso à lei. A atuação do administrador deve ser confrontada com a lei.

Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.

2.1.2 - IMPESSOALIDADE:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais.

A administração não deve agir visando prejudicar ou beneficiar indivíduos ou grupos, sendo, portanto, sua conduta impessoal. Neste sentido, o princípio da publicidade está relacionado com a finalidade pública, que deve nortear toda a atividade administrativa. Também não deve haver uma identidade entre administração e administrador.

E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular, conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei 4.717/65, art.2º,

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