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Personalidade

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Por:   •  1/7/2014  •  Seminário  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  402 Visualizações

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Personalidade: É a aptidão de ser titular de direitos e deveres. Todo homem a possui.

Capacidade: pode ser de direito, representando a aptidão de ser titular de direitos e deveres, e de fato, que se relaciona à aptidão de exercer pessoalmente os direitos e deveres na ordem civil.

Todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato.

Ausência X Morte presumida

Ausência: Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia, e sem que haja deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens.

O processo de sucessão por ausência desdobra-se em três etapas.

1) Curadoria provisória. Visa declarar o estado de ausência, ordenar a arrecadação dos bens do ausente e nomear um curador para administrá-los;

2) Sucessão provisória. O prazo para sua abertura é de pelo menos 1 ano a contar da arrecadação, e tem por objetivo declarar o estado de ausência, autorizar o inventário e partilha dos bens e transferi-los à posse dos herdeiros;

3) Sucessão definitiva. A ser aberta no prazo de 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória. Gera o reconhecimento judicial da morte presumida e a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

Casos de declaração de morte presumida que dispensam a prévia decretação de ausência (CC, art. 7º):

a) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou

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Capacidade: pode ser de direito, representando a aptidão de ser titular de direitos e deveres, e de fato, que se relaciona à aptidão de exercer pessoalmente os direitos e deveres na ordem civil.

Todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato.

Ausência X Morte presumida

Ausência: Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia, e sem que haja deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens.

O processo de sucessão por ausência desdobra-se em três etapas.

1) Curadoria provisória. Visa declarar o estado de ausência, ordenar a arrecadação dos bens do ausente e nomear um curador para administrá-los;

2) Sucessão provisória. O prazo para sua abertura é de pelo menos 1 ano a contar da arrecadação, e tem por objetivo declarar o estado de ausência, autorizar o inventário e partilha dos bens e transferi-los à posse dos herdeiros;

3) Sucessão definitiva. A ser aberta no prazo de 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória. Gera o reconhecimento judicial da morte presumida e a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

Casos de declaração de morte presumida que dispensam a prévia decretação de ausência (CC, art. 7º):

a) se for extremamente provável a morte de quem estava

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