Política Nacional de Meio Ambiente e o Poder de Polícia Ambiental
Por: thauanlucena • 6/6/2016 • Monografia • 766 Palavras (4 Páginas) • 634 Visualizações
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Direito Ambiental
Aula 4 - Lei 6.938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente
Política Nacional de Meio Ambiente e o Poder de Polícia Ambiental
- Com diretrizes para orientação da ação dos governos na preservação da qualidade ambiental e na manutenção do equilíbrio ecológico, estabelecendo fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e cria a sua estrutura de organização e funcionamento através do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
- SINAMA: sistema administrativo de coordenação de políticas públicas ambientais envolvendo os três níveis da federação, federal, estadual e municipal com o objetivo de dar concretude à Política Nacional do Meio Ambiente.
- Dessa forma, a Lei 6.938/81 organiza e orienta o Poder Público sobre o poder de polícia ambiental, através do SISNAMA, e estabelece objetivos, princípios, diretrizes, conceitos básicos sobre meio ambiente e poluição e instrumentos administrativos, penais, civis e econômicos de proteção ao meio ambiente, hábeis à sua realização.
- A PNMA, visa dar efetividade ao princípio matriz contido no artigo 225, caput, da CF, consubstanciado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado.
Poder de Polícia Ambiental
- O poder de polícia administrativo é a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva. Ele impõe coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
- A Lei Complementar 140/2011 fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. A competência, ou o poder de polícia para fiscalizar, está contemplado no art. 17 da LC, assim como o poder de polícia para o licenciamento ambiental
Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA)
- Fins/conceitos - art 2º: define o objetivo geral da Política Nacional de Meio Ambiente
- Princípios da PNMA: ação governamental, racionalização do uso, planejamento e fiscalização, proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento, incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias, acompanhamento da qualidade ambiental, recuperação de áreas degradadas, proteção de áreas ameaçadas de degradação, educação ambiental
- SISNAMA - Art 6º: rede de agências ambientais que tem por finalidade dar cumprimento ao princípio matriz previsto na CRFB e nas normas infraconstitucionais nas diversas esferas da Federação, a partir de uma estrutura escalonada composta por vários órgãos.
- Órgãos ambientais - Poder de polícia
- CONAMA - Art 8º: estabelecimento de suas competências
- Art 10: prévio licenciamento ambiental
- Art 13: incentivo do poder público às atividades voltadas ao meio ambiente
- Art 14: penalidades, Poluidor-pagador: responsabilidade objetiva (independente da existência de culpa)
- Legitimidade do MP (União e Estados) para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
- Art 15: aumento de pena
- Art 17 ao 17-Q: Instrumentos sob administração do IBAMA:
- Cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental
- Cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais
Instrumentos da PNMA
- Previstos no Art 9º
- I: padrões de qualidade ambiental (água, ar, ruídos)
- II: zoneamento ambiental
- III: licenciamento ambiental
- IV: incentivos à produção e instalação de equipamentos e criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade de vida
- V: criação de espaços territoriais especialmente protegidos
- VI: Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA)
- VII: cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental
- VIII: penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental
- IX: Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA)
- X: garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistentes
- XI: cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e atividades com substâncias que destroem a camada de ozônio.
- XII: instrumentos econômicos como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental etc.
- Servidão ambiental (9-A ao 9-C): limitação do uso de propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes
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