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Princípios de Direito Administrativo

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Por:   •  5/9/2014  •  Seminário  •  585 Palavras (3 Páginas)  •  252 Visualizações

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Princípios do direito administrativo

Princípios são mandamentos que se aplicam a todo direito ADM.

Eles se aplicam aos agentes públicos e em certas ocasiões se aplicam a terceiros que se relacionam com a adm Pública.

Os princípios podem ser.

Princípios COSNT. Explícitos escritos ou podem estar de forma implícitas.

Art.37 da constituição federal. É a base constitucional do direito Administrativo.

Doutrinários, Legais ou Doutrinários.

NOTA! Princípios Constitucionais explícitos do Direito Administrativo; LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.

1. 1º Princípio da Legalidade: eles se aplicam a toda administração pública, incluindo a adm direta e indireta as entidades públicas autarquias. Direta= união estados municípios.

Conceito de Legalidade da ADM Pública somente atua quando a lei determina.

Conceito da legalidade para os particulares, se a lei não proíbe a lei permite.

Princípio da vinculação a lei princípio da legalidade da adm pública.

2. PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE: Neutralidade, ele proíbe discriminações negativas na gestão da coisa pública. Exemplo do tatuado que passa pra concurso da polícia e não pode assumir.

Ele incentiva as discriminações positivas, princípio da isonomia ou da desigualdade material. Ex. cotas, teste de aptidão física para homens e mulheres.

Segundo sentido. Ele também proíbe a promoção pessoal do agente público. Art. 37 parágrafo 1º. Quem pratica o ato administrativo é a Administração pública. Vincular a imagem da pessoa pública ao bem público.

Também conhecido como finalidade.

3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Boa fé, honestidade e ética, Moralidade seja honesto. Ex. um gestor que recebe viagem de uma empresa que está com interesse na licitação. Nem tudo que é Legal é Moral e vice-versa.

Nepotismo nomeação de parentes até 3º grau para cargo de comissão ou funções de confiança; e o nepotismo, para doutrina, fere o princípio da moralidade e da impessoalidade.

STF exceções ao nepotismo, cargos políticos a nomeação de parentes está liberada, auxiliares imediatos ex. ministros de estado secretários estaduais/municipais.

Estas exceções não se estendem para tribunais de conta.

IMPROBIDADES ADMINISTRATIAS LEI. 8429/92. São espécies de atos imorais qualificados mais graves. Ex. quando vendo um bem público com preço aquém do valor.

O ato de improbidade por sí só não é um crime contra a administração pública mas ele pode configurar.

4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Lisura, transparência ele determina que a administração de acesso aos atos administrativos.

Exceções. Art. 5º inciso 60 da CF. para garantir a segurança nacional para preservar sua intimidade, ela pode privar da população do conhecimento.

Nem todo ato que é público será necessariamente publicado.

Será que todo ato que é público terá que ser publicado na imprensa oficial? NÃO.

5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (modo de prestação do serviço). Mais serviços públicos em menos tempo com mais qualidade e com menos custos para o estado. Emenda const. 19/98 3ª grande reforma na ADM. Pública Federal. Até 1998 a ADM adotava um modelo de gestão burocrático (num modelo de administração pública o objetiva o controle).

Após a promulgação da emenda Aplica o modelo de gestão pública gerencial, flexibiliza o controle dando foco no resultado.

O princípio da eficiência ele é fruto de uma ADM pública gerencial federal que foca o resultado. A doutrina dizia que ele era implícito na CF. antes de 98.

O art. 5º da CF inciso 78. Princípio da razoável duração dos processos judiciais e ADMs. Tem plena conexão com o princípio da eficiência.

Art. 41 da CF. estabilidade é uma prerrogativa, garantia do cargo. Requisitos: fundamental que ocupe um cargo efetivo, seja aprovado no estágio probatório e exerça o cargo público por mais de 3 anos.

A expressão LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

ATO ADMINISTRATIVOS.

O poder judiciário resolve litígios através da sentença.

A função do poder legislativo a função típica é a lei.

Poder executivo a administração pública função administrativa.

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