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RESUMO DOS ARTIGOS DISCUTIDOS EM SALA

Por:   •  15/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.698 Palavras (23 Páginas)  •  225 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS

CARLOS GUILHERME DE SOUZA

RESUMO DOS ARTIGOS DISCUTIDOS EM SALA

Trabalho apresentado como parte dos requisitos de avaliação para a disciplina de Direito Administrativo do curso de Administração Pública ministrada pela professora Mayra.

Varginha/MG

201

[pic 1]

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG

Instituto de Ciências Sociais Aplicadas – ICSA

campus Varginha-MG

Avenida Celina Ferreira Otoni, 4000.  Varginha, CEP 37048-395

3219-8631

[pic 2]

Nome: Carlos Guilherme de Souza                        RA: 2012.1.37.149

Professora: Mayra                                        Disciplina: Direito Administrativo

1. Introdução

        O presente trabalho vem com o intuito de apresentar e discutir questões referentes aos artigos no qual foram apresentados pelos alunos da disciplina de Direito Administrativo em sala de aula. Os textos discutidos foram: Direito Fundamental à boa Administração Pública e a Discricionariedade Administrativa Legítima; Os Atos Administrativos e o Aprofundamento da Sindicabilidade; O Dever de Motivação dos Atos Administrativos; O Direito Fundamental à boa Administração Pública e a Responsabilidade do Estado; O Direito Fundamental à boa Administração Pública e os Princípios da Prevenção e da Precaução; A Constituição e o Direito Administrativo; Interesse Público em Sentido Mínimo e em Sentido Forte: o problema da vigilância epidemiológica frente aos direitos constitucionais; e Novos institutos consensuais da ação administrativa; Discricionariedade e Motivação do Ato Administrativo.

A seguir, será apresentada uma discussão sobre cada texto abordado em sala de aula e as possíveis reflexões que se pode tirar, considerando os debates dos alunos, sobre os artigos apresentados.

1.1. Direito Fundamental à boa Administração Pública e a Discricionariedade Administrativa Legítima

        Antes de se tratar sobre a discricionariedade administrativa, é importante entender o que significa o termo discricionariedade. Pois bem, um ato discricionário significa a margem de liberdade que o administrador público possui no momento de tomar certas decisões.

        Porém, tal questão se torna muito mais complexa do que aparenta, pois para que um ato seja discricionário é preciso considerar outras questões como a vinculação desses atos, as motivações para que ocorram e, claro, se existe uma justificativa clara e convincente para que tais atos aconteçam.

        Dessa forma, o texto vem com o intuito de mostrar algumas visões ligadas a discricionariedade administrativa legítima e com o princípio da boa administração pública, no qual, o ultimo, visa priorizar a eficiência, eficácia e cumprimento de seus deveres.

        Nesse embate, o que se coloca em questão é a necessidade de mudança na visão administrativa relacionados à boa administração pública e a discricionariedade. Busca-se dessa forma incentivar o fim da discricionariedade sem controle, visando mostrar a forma pela qual os atos administrativos devem estar pautados, que por sinal devem estar pautados por ações legais, que motivem as afirmações dos administradores, isso por que, ainda nos dias de hoje, são carregados pela discricionariedade muitos atos patrimonialistas, que visam favorecer interesses individuais das pessoas.

        Para alguns autores, ainda que conceitue o estado da discricionariedade legítima, no qual traz o direito fundamental a boa administração pública, como sendo eficiente, eficaz, cumpridora dos deveres, com transparência, etc., é preciso tomar cuidado com os chamados controles do vício, que pode ser incoerente com os princípios administrativos. Os principais vícios relacionados à discricionariedade são o da discricionariedade excessiva ou abusiva, que ultrapassa os limites que são impostos e o vicio da discricionariedade insuficiente onde o administrador deixa de cumprir com suas obrigações.

        Dessa forma, o que podemos concluir do texto é que a boa administração pública deve caminhar junto com o direito fundamental, para assim combater os vícios de omissões ações injustificáveis, sem caráter legitimo e fora dos aparatos da Constituição Federal.

        O texto nos mostra que a discricionariedade administrativa legítima busca aumentar o controle sobre as ações no meio público, proporcionando que o direito a boa administração pública impere nos atos administrativos.

1.2. Os Atos Administrativos e o Aprofundamento da Sindicabilidade

        É fato de que o administrador público, no ato de realizar suas atividades, como o bom gestor que deva ser, em organizações públicas, está condicionado à “liberdade” em tomar decisões em certas situações, e a essa liberdade dá-se o nome de poder de discricionariedade. Porém, tal poder de atuar com liberdade não deve ser utilizado de forma absoluta ou desregulado, proporcionando benefício próprio ou de seus pares, e sim trabalhar buscando a eficiência, eficácia e a economicidade, procurando soluções aos problemas, que traga benefícios para toda a população.

        Não é difícil nos depararmos com situações onde o administrador público ultrapassa os limites da discricionariedade, trazendo benefícios próprios e não a população, e é por esse motivo que nasce a necessidade de medidas que buscam combater esse tipo de problema. A constituição, frente às irregularidades ocorridas pelo uso incorreto de gestores do poder de discricionariedade, surge buscando um equilíbrio, tendendo aos direitos fundamentais.

        Em situações onde há um abuso de liberdade nos atos administrativos, o que se vê é a busca de brechas na lei para tentar burlar o sistema, seja eles tanto nos atos administrativos vinculados - que há um maior controle legal – quando nos atos administrativos discricionários – onde o administrador tem maior liberdade e precisa, consequentemente, apresentar uma motivação válida e aceitável para a escolha no qual se pretende realizar.

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