Resenha Prescrição e Decadência
Por: SBarcelar • 11/11/2015 • Artigo • 551 Palavras (3 Páginas) • 781 Visualizações
Prescrição
A prescrição representa a perda do direito de reivindicar judicialmente a alguma coisa, também extinguindo o direito potestativo, que não admitindo contestações.
Para entender melhor sobre o direito potestativo, temos como exemplo o caso, por exemplo, de um empregador que resolve demitir o seu funcionário, mesmo que o empregado não concorde com o ato cabe ao mesmo apenas consentir.
A prescrição e a decadência sempre foram confundidas, porém devido ao novo código civil isso está se desfazendo, pois o novo código instituiu um capítulo específico para prescrição (arts. 189 a 206) e outro para a decadência (arts. 207 s 211).
No Artigo 189 do código civil, prescrição seria o ato de extinguir o direito potestativo, que significa o direito de se exigir um objetivo sem qualquer contestação da outra parte, ou seja, a parte que esta sendo subordinada cabe a ela apenas aceitar a sugestão. È o caso, por exemplo, de um empregador que resolve demitir o seu funcionário, mesmo que o empregado não concorde com o ato cabe ao mesmo apenas consentir. Portanto a prescrição é perda de se exigir que a outra parte cumpra um determinado contrato pelo o tempo estabelecido ter se expirado.
Decadência
Decadência, nas Ciências Jurídicas, representa a perda de exigir um direito, após certo tempo. Quando esse tempo é fixado por lei, é chamado Decadência Legal, e quando é fixado pelas partes envolvidas, chama-se Decadência Convencional.
É fácil de confundir prescrição com decadência, pois ambas são parecidas, onde falam sobre a perda de direito por decorrência do tempo, porém a diferença básica que temos entre elas é que a prescrição extingue a possibilidade de se exigir, a decadência extingue o próprio direito.
No Direito Civil, se extingue o direito potestativo, que é aquele que não admite contestações. Outorga-se, ou, é consentido que se exerça o direito em prazo fixado, e depois de decorrido tal prazo, extingue-se. O prazo determinado não é interrompido e nem suspenso e no caso da Decadência Legal não pode ser renunciado. Já na Decadência Convencional esse prazo pode ser rejeitado, pois é fixado pelas partes. É valido lembrar que a decadência, não vem somente da lei, mas também de testamentos e contratos.
Voltando-se para o Direito Tributário, aonde a decadência vem a ser a extinção do direito de crédito tributário, perde-se o direito de efetuar o lançamento após um prazo de 5 anos. Uma questão que é importante é a data que se começa a contar o prazo.
Existem 3 tipos de regras para a contagem:
- Regra Geral: Está regra está representada no Artigo 173, inciso I do CTN, que diz que a data do lançamento é contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- Regra Especial: Amparada pelo Artigo 150, inciso IV, essa regra é utilizada para tributos que devem ser homologados ou em alguns casos que ocorrerem a antecipação de pagamento. A contagem do prazo decadencial começa a partir da data do fato gerador. Quando ocorre algum tipo de fraudo, dolo ou simulação em algum caso que exigir homologação, aplicará a regra geral.
- Regra do Lançamento Nulo: Também no Artigo 173, porém no inciso segundo, diz que, quando existir lançamento anulado por vício formal, o início da contagem do prazo decadencial será da data em que se tornar definitiva a decisão anulamento do lançamento feito anteriormente.
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