Resenha do Artigo “Gravidez durante o aviso prévio dá direito a estabilidade”
Por: priscillalimaz • 24/10/2018 • Monografia • 833 Palavras (4 Páginas) • 340 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário
Resenha do Artigo “Gravidez durante o aviso prévio dá direito a estabilidade”
Nome da aluna: PRISCILLA LIMA MACHADO
Trabalho da disciplina: Terminação Contratual e Proteção em Face da Dispensa
Tutora: Profa. CARLA SENDON AMEIJEIRAS VELOSO
Belém-PA
2018
Artigo ou Caso: Gravidez durante o aviso prévio dá direito a estabilidade
TÍTULO: Gravidez durante o curso do Aviso Prévio e a Estabilidade Gestante
Conforme estabelece o § 1º do art. 487 da CLT a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Tal parágrafo da CLT garante que este prazo integra o tempo de serviço, mesmo com a falta do aviso.
Mesmo após o comunicado de dispensa, o contrato de trabalho continua a emanar efeitos legais, conforme entendimento do TST.
Conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mulheres que engravidarem durante o aviso prévio terão direito à estabilidade até o quinto mês depois do parto. A estabilidade da gestante compreende o período em que a trabalhadora tem garantida sua permanência no emprego, mesmo contra a vontade do empregador. Inicia-se com a confirmação da gravidez e estende-se até cinco meses após o parto, consoante previsão expressa no artigo 10, II, b, do ADT da Constituição Federal.
Desta forma, é garantida a estabilidade, mesmo que o empregador ou a empregada não tenham conhecimento da gravidez no momento da demissão.
O aviso prévio, está previsto no artigo 487 da CLT e na lei 12.506/11, e segundo CASSAR (2017, p.1024) “é uma comunicação de que o notificante pretende romper o contrato ao final do pré aviso, e não de que já está rompendo”, ou seja, é apenas um comunicação prévia do prazo final do contrato de trabalho, que realmente só se extingue ao final do aviso.
O aviso prévio não é o momento da extinção do contrato de trabalho, é apenas a comunicação que essa extinção vai ocorrer em momento posterior, após o prazo previsto em lei, e sobre esse prazo, o artigo 1º da Lei 12.506/11 trouxe uma nova configuração a esse prazo, que anteriormente era de 30 dias, com a mudança legislativa se acresce 3 dias de aviso por ano de serviço prestado na mesma empresa, até no máximo 60 dias, que cumulado com os 30 primeiros dias chegam a 90 dias de aviso.
Conforme Art. 391-A da CLT: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
É garantida a estabilidade gestante a empregada que fica gravida durante o aviso prévio, assim a gestante passa a ter direito a ser reintegrada na empresa, em consonância com a súmula 244 II do TST, essa reintegração só não ocorre se o julgador perceber animosidades entre a empregada e o empregador, substituindo assim a reintegração por valor pecuniário. (fonte: https://jus.com.br/artigos/64962/estabilidade-em-gestacao-que-ocorre-durante-aviso-previo-mesmo-indenizado)
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