Por: Murilo Costa • 9/1/2021 • Trabalho acadêmico • 921 Palavras (4 Páginas) • 326 Visualizações
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Processo:
0090549-68.2005.8.05.0001 Julgado
Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL
Local Físico:
21/02/2014 09:48 - SECODI
Distribuição:
Sorteio - 21/02/2014 às 09:51
6ª Vara Cível e Comercial - Salvador
Controle:
2014/000146
Outros números:
0000.777267-2/0020.05
Valor da ação:
R$ 60.000,00
Partes do Processo
[pic 1]
Autor:
Gilberto de Jesus Almeida Advogado: ORLANDO DA MATA E SOUZA
Réu:
Limpurb Empresa de Limpeza Urbana de Salvador Advogado: ARY DA SILVA MOREIRA Advogado: JOSÉ BLUMETTI FILHO Advogado: VERA LÚCIA TRAVASSOS CÂMERA BARBOSA DE CARVALHO
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Movimentações
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Data
Movimento
24/11/2020
Publicado Relação :0413/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 2744
20/11/2020
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0413/2020 Teor do ato: Vistos etc. GILBERTO DE JESUS ALMEIDA, qualificado no Caderno Digital, irresignado com a Sentença (fls. 256/259), que julgara procedente o pedido, interpusera os presentes Embargos de Declaração (fls. 285/287), alegando a existência de obscuridade/ contradição no Julgado. Em suas razões, assevera, em síntese, que o Decisum objurgado não aplicara o art. 927, caput e seu parágrafo único, assim como a Súmula 54 do STJ, afim de que fossem aplicados os juros moratórios a partir do fato danoso. Em Despacho de fl. 288, a Acionada foi intimada para, querendo, apresentar suas Contrarrazões. Certidão de fl. 290, restou certificado que a Vindicada deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório, no essencial. DECIDO. Haja vista que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Digesto Procedimental, CONHEÇO dos Aclaratórios. Ademais, da análise detida dos autos, percebo que a Sentença (fls. 256/259), de fato, na verdade incorrera em inequívoco erro material, no que refere-se à aplicação dos juros, devendo ser aplicado a partir do fato danoso, que foi em fevereiro de 2005, por se tratar de uma responsabilidade extracontratual. Afinando no diapasão é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. HOSPITAL PARTICULAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. OMISSÃO. PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. [...] 4. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1335622/DF - Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira - Segunda Seção do STJ - j. 12/03/2014, DJe 18/03/2014). Por esta razão, com espeque no mandamento 1022, II e parágrafo único, II c/c o art. 489, § 1º, VI, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para corrigir o erro material apontado, estabelecendo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, mantendo incólumes os demais termos do Decisum prolatado que remanesce integrado pelo presente julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ARY DA SILVA MOREIRA (OAB 4145/BA), JOSÉ BLUMETTI FILHO (OAB 3948/BA), ORLANDO DA MATA E SOUZA (OAB 2024/BA), VERA LÚCIA TRAVASSOS CÂMERA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 13088/BA)
09/11/2020
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Embargos de Declaração Acolhidos Vistos etc. GILBERTO DE JESUS ALMEIDA, qualificado no Caderno Digital, irresignado com a Sentença (fls. 256/259), que julgara procedente o pedido, interpusera os presentes Embargos de Declaração (fls. 285/287), alegando a existência de obscuridade/ contradição no Julgado. Em suas razões, assevera, em síntese, que o Decisum objurgado não aplicara o art. 927, caput e seu parágrafo único, assim como a Súmula 54 do STJ, afim de que fossem aplicados os juros moratórios a partir do fato danoso. Em Despacho de fl. 288, a Acionada foi intimada para, querendo, apresentar suas Contrarrazões. Certidão de fl. 290, restou certificado que a Vindicada deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório, no essencial. DECIDO. Haja vista que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Digesto Procedimental, CONHEÇO dos Aclaratórios. Ademais, da análise detida dos autos, percebo que a Sentença (fls. 256/259), de fato, na verdade incorrera em inequívoco erro material, no que refere-se à aplicação dos juros, devendo ser aplicado a partir do fato danoso, que foi em fevereiro de 2005, por se tratar de uma responsabilidade extracontratual. Afinando no diapasão é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. HOSPITAL PARTICULAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. OMISSÃO. PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. [...] 4. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1335622/DF - Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira - Segunda Seção do STJ - j. 12/03/2014, DJe 18/03/2014). Por esta razão, com espeque no mandamento 1022, II e parágrafo único, II c/c o art. 489, § 1º, VI, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para corrigir o erro material apontado, estabelecendo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, mantendo incólumes os demais termos do Decisum prolatado que remanesce integrado pelo presente julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
17/09/2020
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.20.01288261-5 Tipo da Petição: Chamamento do Feito à Ordem Data: 17/09/2020 11:08
02/06/2020
Concluso para sentença
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