Tributario
Por: codino • 20/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.717 Palavras (11 Páginas) • 199 Visualizações
EMENTA: Estudo dos impostos do sistema tributário vigente; visão das principais taxas e contribuições especiais; contribuição de melhoria e empréstimo compulsório.
Parcial 1: 07/04/2015
Oficial 1: 28/04/2015
Parcial 2: 08/06/2015
Oficial 2: 23/06/2015
Impostos:
Obs.: O imposto não está vinculado a uma contraprestação do Estado. É um tributo não-vinculado.
Na forma do art. 16 do CTN o imposto é um tributo cuja obrigação decorre de uma situação fática (fato gerador) independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte (a sua vida, a sua atividade ou seu patrimônio). Assim, para que surja a obrigação de recolher o imposto basta a realização do fato gerador pelo contribuinte, que corresponde à captação de riqueza para o tesouro público. O imposte é, ainda, um tributo unilateral, ou seja, o contribuinte age e ele próprio arca com o gravame.
- Classificação dos impostos:
- Fiscais (arrecadação): O caráter fiscal é característica inerente a todos os tributos e consiste no intuito meramente arrecadatório para prover o Estado de recursos.
- Extrafiscais (regulatória): A extrafiscalidade agrega ao tributo uma função regulatória da economia e o mercado.
- Direitos: São aqueles cuja carga econômica recai diretamente sobre a pessoa que praticou o fato gerador. Ex.: ITU, IR, IPVA, etc.
- Indiretos: São aqueles cuja carga econômica recai sobre terceira pessoa. Ex.: ICMS, IPI.
- Seletividade: Decorre do princípio da capacidade contributiva, fazendo com que certos bens de necessidade/utilidade (medicamentos, alimentos) sejam tributados com uma alíquota menor do que a de outros bens considerados supérfluos, como bebidas, cigarro, etc.
- Proporcionais: A proporcionalidade consagra princípio da capacidade contributiva, revestindo-se da neutralidade da rigidez de alíquotas que serão aplicadas a bases de cálculo variáveis, tornando o tributo proporcional à riqueza do fato tributado.
- Progressivos: pode ser
- Fiscal: Traduz a finalidade arrecadatória ligada ao quantum da riqueza demonstrada pelo contribuinte, isto é, quanto mais se ganha mais se paga.
- Extrafiscal: Possui caráter regulatório, sendo aplicável ao IPTU e ao ITR, consagrando fundamentos constitucionais como a função social da propriedade.
- Pessoais: Possuem caráter subjetivo considerando as condições pessoais de cada contribuinte. Ex.: Imposto de renda.
- Reais: Incidem por igual a qualquer pessoa, mas voltando-se ao seu patrimônio. Ex.: IPTU, ITR, IPVA, etc.
- Impostos municipais:
- IPTU
- Nomen júris: ITPU = Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I, da CF e art. 32 do CTN).
- Competência /Sujeito Ativo: O IPTU tem, em regra, como sujeito ativo os municípios e o DF e, excepcionalmente, a competência será da União na forma do art. 147 da CF (competência cumulativa).
- Sujeito passivo: Segundo o art. 32 do CTN, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário (pleno e o co-proprietário), o titular do domínio útil (usufrutuário e o enfiteuta) e o possuidor (ad usucapionem).
- Fato gerador (art. 32 do CTN): Na forma do art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU, se dá com a propriedade, com a posse ou domínio útil de bem imóvel localizadona zona urbana do município (§ 1º, no 1º dia do ano civil – (1º dia de cada ano) – mediante ficção jurídica.
- Obs.: O conceito de zona urbana pode ser deduzido do que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 32, desde que extraído de lei municipal e que contenha dois dos cinco melhoramentos previstos no referido artigo.
- Base de cálculo: A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), ou seja, o valor de venda do imóvel no mercado à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda em condições normais.
- Obs.: A doutrina ensina que se admite uma variação de até 20 % do valor de mercado para o valor venal.
- Obs.: O Enunciado 160 da súmula do STJ proíbe atualizar o IPTU por meio de decreto, salvo se for para correção monetária.
- Alíquotas: A progressividade é o ponto principal a se estudar ao tratar do temo alíquotas. A legítima progressividade do IPTU é aquela prevista no art. 156, § 1º, c/c o art. 182, § 4º da CF, com caráter extra-fiscal, como forma de realização da função social da propriedade, conforme entende o STF. Contudo, existe a progressividade fiscal introduzida pela EC 29/2000 que prevê a progressividade em razão do valor do imóvel, o que é extremamente criticado pela doutrina por ser considerado uma inconstitucionalidade.
- ISSQN:
- Nomen júris: Imposto sobre serviço de qualquer natureza. Art. 156, inciso III da CF e Lei complementar 116/03
- Competência/ Sujeito Ativo: O ISSQN tem, em regra, como sujeito ativo os municípios e o DF e, excepcionalmente, a competência será da União na forma do art. 147 da CF (competência cumulativa).
- Sujeito passivo: Na forma do art. 5º da Lei complementar 116/03º sujeito passivo do ISSQN é o prestador de serviços, o empresário ou sociedade empresária (hotel) ou o profissional autônomo (contador, dentista), ou seja, todos aqueles que vendem bens imateriais com ou sem ponto empresarial fixo.
- Fato gerador: É a prestação efetiva de serviço constante da lista anexa à lei complementar 116/03 por empresário ou profissional autônomo.
- Base cálculo: É o preço do serviço (valor bruto), não sendo admissível a cobrança do tributo por serviço gratuito.
- Alíquotas: Os municípios possuem autonomia para fixar suas alíquotas por meio de lei ordinária, respeitados os limites máximo e mínimo, que atualmente são de 2%, conforme art. 88 do ADCT e 5% conforme art. 8º da lei complementar 116/03
- ITBI:
- Nomen júris: Imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso inter vivos.
- Competência/ Sujeito ativo (Art. 156, inciso II da CF e art. 35 do CTN):
.Sujeito passivo: Conforme o art. 42 do CTN será qualquer das partes envolvidas na operação de transmissão do bem, na forma que lei local dispuser. Contudo, na prática as leis municipais atribuem a sujeição passiva ao adquirente (comprador).
- Fato gerador: Será a transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (hipoteca, penhor). A doutrina didaticamente divide o fato gerador do ITBI em dois elementos:
- Elemento espacial: É o território do município da situação do bem (art. 156, inciso II e § 2º, inciso II da CF
- Elemento temporal: é o momento da transmissão do bem (art. 156, inciso II da CF.
- Base de cálculo: É o valor de mercado, encontrado por avaliadores do município, sendo irrelevante o valor de venda constante da escritura.
- Alíquota: Trata-se de alíquota proporcional estabelecida em lei municipal incidente em porcentagem única sobre a base de cálculo.
- Anuência: Quando alguém compra um imóvel e não registra, obviamente não recolherpa o ITBI, daí vendendo para outro que registra, porém é cobrado 2X valor do ITBI por anuência. Chama-se anuência. A cobraça de novo do ITBI, cumulativa com a indência nova quando o transmitente não haja recolhido o tributo por não ter procedido o registro.
- Impostos estaduais:
- ICMS
- Nomen Juiris: Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços.
- Sujeito passivo: Na forma do art. 155, § 2º, XII da CF, o sujeito passivo do ICMS será definido em lei complementar ( lei complementer 87/96, art. 4º) a saber:
- Qualquer pessoa que pratique a operação de circulação da mercadoria;
- Os importadores de bens de qualquer natureza;
- Prestadores de serviço interestadual de interminicipal;
- Prestador de serviço de comunicação (rádio, TV, internet, telefone, energia elétrica, etc.)
- Sujeito ativo: estados e DF.
- Fato gerador: O ponto central d fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
- Circulação de mercadoria:Conforme previsão constitucional, o fato gerador do ICMS é aquele que indica quaisquer atos ou negócios que implicariam na circulação de mercadorias, assim entendida como aquele capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo.
- Circulação: é a mudança de titularidade jurídica do bem, que não consista em mera movimentação fixa:
- Ex.: Saída de bens para mostruário da matriz para filial etc, não incide ICMS.
- Mercadoria: O que caracteriza mercadoria é a sua destinação vez que se trata de coisa móvel com aptidão ao comércio (produto + intenção de mercancia). Em sentido lato senso, mercadoria é a coisa objeto de uma venda. Contudo, em sentido estrito é a coisa com aptidão ao comércio.
- Obs.: Energia elétrica: é mercadoria para efeitos de incidência do ICMS.
- Base de cálculo: A base de cálculo ddo ICMS pode ser:
- O valor da operação, em se tratandi de circulação de mercadoria;
- O preço do serviço, em se tratando de transporte (interestadual e intermunicipal) e de comunicação;
- O valor do produto ou bem importado que conste do documento de importação, convertido em moeda nacional
- Alíquotas:
- Art. 155, § 2º, IV e V da CF
- A fixação das alíquotas máxima e mínima se darpa por resolução do Senado atendidos os requisitos determinados no artigo supracitado.
- Alíquotas internas: poderão ser livremente estipuladas pelos estados (entre 17 e 18 %)
Resolução => ato normativo.
- Para as operaçãoes interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços à contribuintes dos estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espirito Santo, atualmente 7%.
- Para as operações que destinarem produtos, mercadorias, serviços à contribuintes das regiões Sul e Sudeste (exceto Espirito Santo), atualmente 12%.
- Para as operações de importação 17 e 18%.
RE (576321).
- IPVA:
- Nomen Juris: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
- Competência/Sujeito ativo:
- Art. 155, III da CF (Estados e DF)
- Sujeito passivo: o proprietário do veículo automotor, pessoas física ou jurídica, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veículo esteja licenciado.
- Fato gerador: É a propriedade e não o simples uso do veículo automotor (carro, ônibus, moto caminhão).
- ITCMD:
- Sujeito passivo:
- O herdeiro ou o legatário (aquele que recebe herança por testamento) (transmissão causa mortis).
- Qualquer das partes adstritas à doação (doador e donatário), n forma da lei.
- Fato gerador: Constitui fato imponível do ITCMD:
- A transmissão da propriedade de quaisquer bens móveis (veículos, ouro, ações, títulos de crédito) ou imóveis, transmissão essa decorrente de falecimento do titular ou de cessão gratuita;
- Transmissão de direitos em decorrência do falecimento do titular ou cessão gratuita
- Base de cálculo: Na forma do art. 35 do CTN será o valor venal dos bens transmitidos ou doados, conforme avaliação a ser realizada.
- Alíquotas: As alíquotas do ITCMD serão fixadas livremente pelos estados, observando-se o máximo (8% do valor do imóvel) fixado pelo Senado (resolução 9/92 - art. 155, § 2º, inciso IV da CF).
- Obs.: O STF considera inconstitucional a prática abusiva de alguns estados de atrelarem genericamente as alíquotas do ITCMD a Resolução do Senado, por entenderem que essa prática viola os princípios da legalidade e da anterioridade tributária.
- Obs.: Segundo o entendimento do STF, conforme enunciado 112 de sua súmula, a alíquota aplicada quando do cálculo do ITCMD será aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão (com a morte).
- Obs.: Conforme enunciado 113 da súmula do STF, a base de cálculo do ITCMD será a aferida na data da avaliação.
- Obs.: Segundo o enunciado 114 da súmula do STF o ITCMD somente poderá ser exigível após a homologação pela autoridade competente (em regra, a fazenda estadual).
- Obs.: Quando da morte do promitente-vendedor o ITCMD será calculado sobre o saldo credor na abertura da sucessão (súmula 590 do STF).
- Imposto Federal:
- ITR:
- Nomes Juris: Imposto sobre a propriedade territorial rural:
- Competência/Sujeito ativo: União (art. 153,VI da CF e art. 29 e SS da lei 9393/96 e decreto 4382/02). O ITR compete à União.
- Obs.: A CF destinou 50% da arrecadação do ITR para os municípios onde os respectivos imóveis estão situados (art. 158, II da CF) contudo, poderá ter a totalidade da arrecadação nas hipóteses em que, mediante lei, o município assumir as funções de fiscalizar, cobrar e arrecadar (opção – capacidade tributária ativa). Art. 153, § 4º, III da CF.
- Obs.: Trata-se de imposto com caráter estritamente extrafiscal, utilizado como instrumento da política agrária no combate a latifúndios improdutivos. A lei 9393/96 estabelece alíquotas progressivas em razão da área e do grau de utilização da propriedade, para e alcançar aquele fim.
- Sujeito passivo: conforme art. 5º do decreto 4382/02 os sujeitos passivos do ITR serão:
- O proprietário pleno e o co-proprietário;
- O titular do domínio útil (usufrutuário);
- O possuidor na modalidade ad usucapionem.
O fim do Brasil (Empiricus)
- Fato gerador: Conforme art. 29 do CTN o fato gerador do ITR será a propriedade, o domínio útil ou a posse.
- Base de cálculo: É o valor fundiário do imóvel (art. 30 do CTN), isto é, o valor da terra nua – VTN (art. 32 do Decreto 4382/02), excluindo-se do total:
- Construções, instalações de benfeitorias, etc;
- Culturas permanentes e temporárias;
- Pastagens cultivadas e melhoradas;
- Florestas plantadas.
- Alíquotas: Serão proporcionais e progressivas, conforme o grau de utilização e a área do imóvel, de acordo com o art. 34 do decreto 4382/02, podendo ser de no mínimo 0,03% e no máximo 20%.
- Casos controvertidos:
Seus fatos geradores
Seus fatos gerador nfebje
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