A CONCESSÃO E PERMISSAO
Por: dudapimentel20 • 7/8/2016 • Relatório de pesquisa • 414 Palavras (2 Páginas) • 312 Visualizações
CONCESSÃO E PERMISSÃO
- Conceito dos Institutos:
Conforme o art. 175 da Constituição, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
O paragrafo único desse dispositivo prevê a edição de lei que disponha sobre o regime jurídico das concessões e permissões de serviços públicos, as condições de caducidade, fiscalização e extinção dos respectivos contratos, a obrigação de manter serviço adequado, os direitos dos usuários e a política tarifária.
Dessa forma, a União editou a Lei 8.987/1995, de caráter nacional, que estabelece normas gerais sobre os regimes de concessão e de permissão de serviços públicos. Os incisos II e IV, definem as modalidades de delegação objeto de nosso estudo:
- Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
- Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A lei se refere expressamente, no seu art. 40, que a permissão será formalizada mediante contrato de adesão, e inclusive sobre à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Doutrinariamente, concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. No entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, “concessão é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço” e “permissão é o ato unilateral e precário, intuitu personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço e sua alçada, proporcionando, à moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários”. Existem poucas diferenças entre esses institutos, são elas:
CONCESSÃO | PERMISSÃO |
Caráter mais estável | Caráter precário |
Licitação só por concorrência | Licitação por qualquer modalidade |
Formalização por contrato de concessão | Formalização por contrato de adesão |
Só para pessoas jurídicas | Para pessoas jurídicas ou físicas |
Não é cabível a revogação do contrato | Revogação unilateral do contrato pelo poder concedente. |
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