Carta de Veneza
Por: Fasky Pêgo • 7/6/2018 • Trabalho acadêmico • 404 Palavras (2 Páginas) • 302 Visualizações
De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015 a qual compõe as diretrizes para uso e ocupação do solo em Governador Valadares, o lote situado na quadra das ruas Israel Pinheiro, Alameda Rio Doce, Rua Nove e Rua Dez no bairro Conjunto Sir, em Governador Valadares – MG, está localizado em uma Zona de influência das águas , dado ao fato não podemos fazer nenhuma construção em subsolo.
Garagem
De acordo com a Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015, Anexo I. A rua Israel Pinheiro é uma via principal arterial (o que vai influenciar na quantidade de vagas para garagem). Cuja proporção é de 1 vaga para cada 50 m2 (carro) e 1 vaga para cada 70 m2 (moto).
Entrada mínima da garagem = 5 metros da esquina. Conforme Artigo 135, item - V da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015
Corredor de circulação de veículos = 4,5 metros e as vagas deverão ser distribuídas em 5 x 2,5 metros cada vaga. Conforme Artigo 108 da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015
O muro, devido ser um lote de esquina, deverá ser chanfrado em 45 º . Conforme Artigo 61 da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015
Os corredores de circulação deverão ter no mínimo 1,5 m. Conforme Artigo 151, Item II - da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015.
Taxa de ocupação: Salas com assento fixo é na proporção de 1 pessoa para cada 1,5 m 2. Sem assento fixo 1 pessoa para cada 0,50 m 2. Conforme Artigo 118, Item V - da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015.
As instalações sanitárias é 1 vaso para cada 20 pessoas (separados por sexo) destinado 5% para pessoas com mobilidade reduzida. Os sanitários dos funcionários deverão ser separados do público em geral. Conforme Artigo 124, parágrafo 1 a 3 - da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015.
As portas de saída é na proporção de 2 metros para até 100 pessoas + 0,50 m para cada 100 = 3,5 m (publico de 300) . Conforme Artigo 156, Item III - da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015.
Área de permeabilidade = 30%. Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015, Anexo III.
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