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Encargos Sociais Incidentes sobre mão-de-obra na Constução Civil

Por:   •  17/6/2024  •  Trabalho acadêmico  •  2.216 Palavras (9 Páginas)  •  48 Visualizações

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Artigos Técnicos

Encargos Sociais Incidentes sobre mão-de-obra na Constução Civil

A formação dos coeficientes que retratam as várias incidências que compõe os Encargos Sociais do Empregador na Indústria da Construção Civil, desde os anos de 1986, até 2002, sofreu uma série de modificações, causadas pela edição de Leis, Decretos e Portarias.

O cálculo dos coeficientes de participação estão ordenados através de GRUPOS, que facilitam a compreensão do método adotado pelo Sistema SBC.

Iniciamos esta apresentação pelo relato das Portarias. Decretos e Leis diretamente relacionados com a formação dos Encargos Sociais, como se seguem:

Legislação


I - Outubro de 1988

No dia 5 de outubro do ano de 1988, foi promulgada a nova Constituição Brasileira que, dentre seus artigos, efetivou a redução da carga horária semanal dos trabalhadores no Brasil, em todos os níveis, de 48 para 44 horas concedendo, inclusive, benefícios a operários, sem a edição de legislações complementares para a sua imprescindível regulamentação, surgindo, como não poderia deixar de ser, dúvidas sobre a metodologia de cálculo a ser adotada na definição daqueles percentuais.

II - Ano de 1989

A Lei 7787 de 30 de junho de 1989 publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 1989 alterou significativamente a legislação anterior, provocando sensíveis modificações no cálculo dos Encargos Sociais do Empregador no que se refere à atividade da construção civil, quando a antiga alíquota, referente ao IAPAS que era de 10% foi elevada para 20%, englobando os seguintes percentuais, tais como 4% do Salário-Família, 0,m3% do Salário Maternidade e 2,4% referentes ao Funrural.

A alíquota de 20% passou a incidir sobre todos os pagamentos à título de mão-de-obra, inclusive dos autônomos, a partir de setembro de 1989.

A Taxa referente a Acidentes no Trabalho, regrediu de 2,5% para 2%, alterando inclusive o Finsocial, elevando-o de 0,5% para 1,0%.

Os Seguros Coletivos, assim como o fornecimento de uniformes, roupas de trabalho, vales-transporte, refeições e/ou lanches, não foram contemplados pela Lei 7787/89

Como o cálculo do Finsocial refere-se percentual da Renda Bruta, decorrente da venda de mercadorias e/ou serviços, não devendo incidir sobre os salários, de acordo com o Decreto 92698 de 21 de maio de 1986 e da Lei 1940 de 25 de maio de 1983.

III - Janeiro de 1991

A Lei 8154 de 28 de dezembro de 1990, eleva, a partir de janeiro, as alíquotas de contribuição ao SESI, para 1,7% e, para o SENAI, 1,2%

IV - Janeiro de 1992

O Regulamento do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 356 de 7 de dezembro de 1991 classificou, para efeito do Seguro de Acidentes do Trabalho, a atividade da CONSTRUÇÃO CIVIL como Grau 3 - Riscos Graves - implicando em uma taxa incidente de mais 3% .

V - Janeiro de 1993

A Legislação da Previdência Social determinou que, a partir de janeiro de 1993, as alíquotas de contribuição para o SESI ficam estabelecidas em 1.8% e, ao SENAI, para 1,3%.

V.I - O Artigo 29 da Medida Provisória 457 dispõe que, no caso de dispensa imotivada, seja paga a multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre a remuneração, que altera a incidência do Aviso-Prévio Indenizado, de 40% para 50%, o que igualmente alterou a alíquota anterior de 14,35% para 15,15%

V.II - A edição da Medida Provisória 1523 considera que as "horas extras" não devem ter incidência sobre o Repouso Semanal Remunerado, e nem sobre o cálculo de Férias e do 13º Salário.

Desta forma deixam de ser consideradas as alíquotas diferenciadas de Aviso-Prévio Trabalhado" e Aviso-Prévio Indenizado", assim como horas extras eventuais e taxas referentes a adicional noturno, por serem estes itens inscritos nos Custos Indiretos nos Orçamentos de Obras de construção.

VI - Novembro de 1998

Deixam de ser considerados nos cálculos dos Encargos Sociais, as incidências relativas ao Aviso Prévio Trabalhado, e os adicionais sobre Acidentes do Trabalho, por estarem inscritos no Grupo I, com a alíquota de 3,0%, assim como Adicionais sobre o trabalho noturno, por ser este item considerado nos orçamentos de obras, em Custos Indiretos particularizados individualmente para cada obra, e não considerados como incidência de procedimento usual pelas construtoras.

VII - Outubro de 2001

A Lei Complementar 110/2001 que aborda as alterações de incidências para a quitação do expurgo inflacionário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), alterou a então alíquota de 8,0%, para 8,50%.

VII.I - As Leis Federais, respectivamente, 7418 de 1985 e 76618 de 1987 que se referem à instituição do Vale-Transporte, não consideram estes valores como Custos Diretos em obras, mas sim, no caso da Construção Civil, englobados separadamente de obra a obra, em relação ao número de operários envolvidos em cada uma delas, não devendo, portanto, serem contemplados como incidências nos cálculos de Encargos Sociais.

VII.II - O mesmo se aplica ao custo originado pela Lei Municipal 1418 de 1989 promulgada pela Prefeitura do Município da Cidade do Rio de Janeiro, incidente somente naquele Município, que não devem ser incorporados nos cálculos dos Encargos Sociais, em âmbito nacional. Seus custos deve, da mesma forma, serem inscritos, às despesas indiretas em obras realizadas naquela mesma cidade nos Canteiros de Obras, baseadas igualmente no número de operários incidentes em cada obra, para a elaboração de diversos orçamentos

Considerações Gerais


Feriados e dias santificados

Ficam estabelecidos 12 dias referentes a esse título, em relação aos 10 dias estabelecidos por Lei. Consideram-se, para os Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, o "Dia do Trabalhador na Construção Civil", assim como os feriados santificados de São João Baptista, para o Estado do Rio de Janeiro e a data de 9 de julho, para o Estado de São Paulo.

Avido Prévio

Por consenso, habitualmente utilizado em qualquer empresa, todo o empregado dispensado fica usualmente desobrigado de cumprir as horas reduzidas de serviço, dispensando-se do trabalho, em regime de Aviso-Prévio.

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