LAUDO DE INVIABILIDADE TÉCNICA DE INSTALAÇÃO DE HIDRANTES
Por: rogernnovello • 5/2/2016 • Ensaio • 603 Palavras (3 Páginas) • 8.631 Visualizações
Ao
Sr. Comandante da Seção de Prevenção de Incêndio
5° CRB – Corpo de Bombeiros de Caxias do Sul
Caxias do Sul, 05 de fevereiro de 2015.
LAUDO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA
PPCI : 18684/1 – 02/09/2014
RAZÃO SOCIAL : Edifício residencial Colina Veneto.
ASSUNTO : Impossibilidade técnica de instalação do sistema hidráulico sob comando
- Objetivo:
Este laudo tem como objetivo atestar a impossibilidade técnica e estrutural de instalação do sistema hidráulico sob comando na edificação, do 18684/1 – 02/09/2014, referente ao Residencial Colina Veneto sito a Rua Marcolino Biondo , nº 104 , Bairro São Luiz da 6º légua , Caxias do Sul.
- Edificação:
A edificação possui área total construída de 1038,56 m², tendo ocupação “A-2”, risco baixo, altura M – edificação de média altura –maior que 6 até 12m. licenciado em 20/06/2014.
- Legislação:
Conforme item 4.1.1 da RT CBMRS Nº 05 – Parte 07, edificação existente é a construção ou área de risco, detentora de projeto aprovado na Prefeitura Municipal ou de habite-se emitido, ou ainda regularizada anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário dos órgãos responsáveis pela concessão de alvarás de funcionamento e de segurança contra incêndio, observados os objetivos desta. Ou seja, o prédio possui aprovação do projeto arquitetônico anterior à lei, desta forma é considerado como edificação existente.
De acordo com Tabela 02 do Anexo A da RT, para ocupação “A” com área superior a 750,00m² e que não se aplicam às edificações existentes até 28 de Abril de 1997, há necessidade do sistema hidráulico sob comando.
- Dispensa do Sistema hidráulico sob Comando:
O prédio, de acordo com a RT CBMRS N° 05 – Parte 07, é considerada uma edificação existente, necessitando a instalação do sistema hidráulico sob comando. Porém, conforme a LC Nº 14.376/13 alterada pela LC 14.555/2014, para ocupações “A-2” com altura inferior ou igual a 12,00m não há exigência deste sistema e considerando a lei anterior, o Decreto Nº 37.380 de 28/04/1997 Art. 9º, para ocupações residenciais com altura inferior ou igual a 12,00m e área de maior pavimento não superior a 750,00m², também não há exigência do sistema de hidrantes.
Desta forma, o prédio foi projetado de acordo com a lei vigente na época, onde não havia a necessidade de instalação do sistema hidráulico sob comando, com isso a estrutura do prédio não foi calculada para suportar a instalação de redes e reservatórios necessários para o sistema, não havendo nem espaço físico suficiente para a instalação.
- Conclusão:
Diante do exposto neste laudo, conclui-se a impossibilidade técnica de instalação do sistema hidráulico sob comando, considerando que a possível instalação poderia colocar em risco toda a estrutura do prédio, a qual não foi projetada para suportar este sistema, bem como a inexistência de espaço físico suficiente para esta instalação. Considerando também, que pela lei anterior e pela nova lei para edificações a construir não há exigência deste sistema para esta ocupação, ou seja, os demais sistemas de proteção e prevenção a incêndio são suficientes para cobrir as necessidades deste prédio.
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