LEIS FEDERAIS E ECOSSITEMAS
Por: Emilly Rodrigues • 27/8/2016 • Relatório de pesquisa • 754 Palavras (4 Páginas) • 313 Visualizações
Dunas e falésias fazem parte das APPs
Desde o Código Florestal, de 1965, protege apenas a cobertura vegetal das dunas, "quando a relevância ambiental desses acidentes geográficos se deve não à flora ou à fauna, mas ao papel que desempenham na recarga dos reservatórios de água potável e na atenuação dos processos erosivos na costa litorânea".
Compõe o conjunto das dunas e falésias, as áreas de proteção especial as dunas móveis ou ativas, que se deslocam com a ação dos ventos; as fixas e semifixas, cujo revestimento vegetal impede a sua movimentação; as fósseis ou eolianitos, conjuntos isolados ou contínuos de dunas cimentadas por carbonato de cálcio; e as falésias, que são elevações resultantes da ação erosiva das ondas sobre as rochas.
O estudo do professor Jeovah Meireles, do Departamento de Geografia da Universidade Federal do Ceará (UFC), mostra que as dunas e falésias são responsáveis pela manutenção de um aporte regulador de sedimentos ao longo do litoral, o que evita a origem de processos erosivos acelerados. As dunas e falésias têm importância ambiental porque funcionam como baldes de água que favorecem o surgimento de lagos e rios. As dunas móveis levam areia para a praia e também são um cartão postal. Além de provocar erosão progressiva ao longo das praias, a destruição desses sistemas ambientais descaracterizam a paisagem que atrai turistas para o litoral brasileiro, sobretudo o do Nordeste.
É interessante ressaltar a importância das dunas e falésias no campo econômico, já que, em várias cidades nordestinas, esses monumentos da natureza atraem milhares de turistas. Logo, preservar dunas e falésias não vai limitar o turismo, mas organizar o uso do solo.
No artigo 50º da lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, intitulada de Lei de Crimes Ambientais estabelece que “destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação” tem como pena detenção de três meses a um ano, e multa.
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei n. 7.661/ 16 de maio de 1988) ordena que deverá ser previsto o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira, dando prioridade à conservação e proteção a vários bens, dentre eles as dunas (art. 3º, I). Todavia, ainda é permitido o uso dos solos localizados na Zona Costeira, inclusive para construção, desde que obedecidas as normas e diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e que haja licenciamento após Estudo de Impacto Ambiental e da apresentação Relatório de Impacto Ambiental, assim previsto no artigo 6.
Não é permitido a utilização das áreas definidas como limites de orla marítima, devendo obedecer a legislação do Zoneamento Costeiro. Os limites da orla marítima (50,00m da borda da falésia, em áreas urbanas) ficam estabelecidos de acordo com os seguintes critérios:
[...] II - terrestre: cinqüenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos. (Item II do art. 23º do Decreto 5.300/2004)
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