Organização do Estado Democrático Português
Por: Denilson Almada • 19/6/2019 • Projeto de pesquisa • 1.716 Palavras (7 Páginas) • 268 Visualizações
CP 1
UFCD 1 RA 3
Organização do Estado Democrático Português
1.
Uma série de acontecimentos ao longo dos tempos levaram a que Portugal seja hoje uma República soberana, definida como um Estado de direito democrático apoiado numa constituição que é a lei fundamental do país.
As invasões francesas com a consequente fuga da Família Real para o Brasil apressaram a Revolução Liberal de 1820 que pôs fim ao regime de Monarquia Absoluta, baseado na vontade do Rei e nas “Leis Fundamentais do Reino”, que vigorava em Portugal desde a sua independência em 1143. Como consequência desta revolução surge a Constituição de 1822, onde se pretende transformar Portugal numa monarquia de tipo parlamentar, consagrando a separação dos poderes legislativos, executivos e judiciais, e determinando pela primeira vez direitos e deveres do povo, com destaque para os direitos fundamentais, da liberdade, segurança pessoal e direito à propriedade.
Em 1826, o rei D. Pedro IV, defensor dos ideais liberais, confrontado com o ressurgimento dos ideais da monarquia absolutista, acaba por outorgar uma carta constitucional que termina com a separação de poderes e considera o rei pessoa inviolável com poderes moderadores. Estas alterações à constituição acabaram por degenerar numa guerra civil que terminou com a vitória dos liberais em 1834.
A constituição de 1822, reposta em vigor após a revolução de Setembro de 1836, estava já desajustada da realidade do país, pelo que após eleições para a Assembleia Constituinte surge a constituição de 1838, onde se volta assumir a divisão de poderes e o poder executivo do Rei. A guerra constante entre os dois partidos que alternavam o poder, a falta de decisões do rei e o regicídio do rei D. Carlos em 1908, levou á revolução que a 5 de Outubro de 1910 pôs fim à monarquia e implantou a República em Portugal.
Em 1911, a Assembleia Constituinte eleita por sufrágio secreto e direto elabora uma constituição de 87 artigos, onde se destacam a manutenção da separação de poderes, a igualdade social, o laicismo do Estado e a obrigatoriedade do registo civil, consagrando Portugal como uma República de regime parlamentarista.
Na sequência da revolta de 28 de Maio de 1926, que pôs fim à 1ª República e colocou Portugal sob uma ditadura militar, António de Oliveira Salazar, Ministro das Finanças e mais tarde Presidente do Concelho, elaborou os princípios de uma nova Constituição que veio a ser aprovada em 1933. Esta constituição eliminou a eleição do Presidente da República por sufrágio direto e colocou os seus poderes ao nível dos do Rei na Constituição de 1826, criou a União Nacional que controlava os atos eleitorais, limitou o direito de liberdade de expressão ou de oposição, proibiu os partidos políticos, criando as condições para manter uma ditadura fascista durante mais de 40 anos.
A longa guerra colonial, iniciada em 1961, levou ao isolamento internacional do governo português e a um crescente descontentamento da população e dos militares acabando por dar origem a um golpe militar que a 25 de Abril de 1974 derrubou o governo fascista e abriu as portas à democracia. A Junta de Salvação Nacional que assumiu os destinos do país destituiu de imediato os órgãos do anterior regime, aboliu a censura, determinou a libertação dos presos políticos, nomeou um novo Presidente da República e comprometeu-se a realizar eleições, por sufrágio universal e direto, para uma nova Assembleia Constituinte.
O clima revolucionário que se vivia teve o seu epílogo em 25 de Novembro de 1975 quando, após o chamado verão quente de 1975, uma tentativa de tomada do poder por parte de setores mais revolucionários foi dominada pelos militares mais moderados, tendo sido acordado entre os partidos políticos e o Movimento das Forças Armadas, a inclusão na nova Constituição de alguns pontos considerados imprescindíveis à democracia.
A constituição vigente entrou em vigor a 25 de Abril de 1976 e previa já revisões periódicas em 1982, 1989, 1992 e 1997, no intuito de acautelar a entrada de Portugal na União Europeia.
2.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, tem como principal incumbência, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa, e como principais competências:
- Promulgar ou vetar iniciativas legislativas do governo ou da Assembleia da República
- Dissolver a Assembleia da República
- Demitir o governo, ouvido o Conselho de Estado
- Presidir ao Conselho de Estado
- Nomear o primeiro-ministro, ouvidos os partidos com assento parlamentar
- Nomear os representantes da República para as regiões autónomas
- É o Comandante Supremo das Forças Armadas
- Declarar a guerra e fazer a paz
- Indultar e comutar penas
- Declarar o estado de sítio e o estado de emergência
A Assembleia da República, presidida por Maria da Assunção Esteves, é composta atualmente por 230 deputados, podendo segundo a Constituição ter entre 180 e 230 deputados e tem como principais competências:
- Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis
- Apreciar e fiscalizar os atos do Governo
- Conceder amnistias e perdões genéricos
- Legislar sobre todas as matérias exceto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo
- Aprovar alterações à Constituição
- Apreciar as contas do Estado junto com o parecer do Tribunal de Contas
- Suspender a vigência de decretos-lei até à aprovação da lei que os altere
- Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis eleitorais das Regiões Autónomas
O Governo Português é composto atualmente pelo 1º Ministro, Pedro Passos Coelho, 10 Ministros e 36 Secretários de Estado e tem como principais competências:
- Competências políticas
- Elaborar o Orçamento de Estado e apresentar à Assembleia da República as contas públicas.
- Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República
- Referendar os atos do Presidente da República, como a nomeação dos membros do governo, o indulto e a comutação de penas, a nomeação de embaixadores e a ratificação de tratados internacionais, entre outros.
- Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República
- Propor ao Presidente da República referendos sobre questões de relevante interesse nacional
- Praticar os demais atos que lhe sejam atribuídos pela Constituição ou pela lei
- Competências legislativas
- Fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assembleia da República ou mediante autorização desta
- Competências Administrativas
- Defender a legalidade democrática
- Elaborar os planos, com base nas leis das respetivas grandes opções, e fazê-los executar
- Fazer executar o Orçamento do Estado
- Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis
- Dirigir os serviços e a atividade da administração do Estado
- Praticar os atos e tomar todas as medidas necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades coletivas
Os Tribunais são órgãos de soberania, independentes do poder político, que têm como competência administrar a justiça. O Ministério Público é o representante do Povo junto dos Tribunais e tem como Procurador-Geral da República, António Joaquim Matos Pinto Monteiro.
3.
Direito de resistência: “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”
Quando é o próprio Governo, argumentando com o interesse nacional, a testar constantemente a submissão e capacidade de resistência física e moral do povo, aplicando medidas de constitucionalidade duvidosa, que além de diminuir os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, promovem a miséria e desigualdade social, a divulgação deste direito inscrito na constituição é uma forma de alertar as pessoas para os perigos da não resistência.
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