Plano de uso de piratininga
Por: William GJ • 12/9/2015 • Relatório de pesquisa • 1.125 Palavras (5 Páginas) • 350 Visualizações
DAS DIRETRIZES PARA A INFRA-ESTRUTURA E O USO DO SO
LO URBANO
SEÇÃO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 104
O perímetro urbano do Município, configura-se pelo
s limites descritos e
representados graficamente no Mapa I – Novo Perímet
ro Urbano - PU.
Parágrafo único.
O Coeficiente de aproveitamento básico, compreendi
do como a relação
entre a área edificável e a área do terreno, será d
e um, e o específico para Zona de
Interesse Turístico – ZIT, será definido por Lei.
SEÇÃO II
DO MACROZONEAMENTO
Art. 105
A área urbana do Município fica dividida, para efe
ito de ordenamento do uso e da
ocupação do solo, e respeitando as características
ambientais e de ocupação, nas
seguintes Macrozonas:
I – Zona de Urbanização Consolidada – ZUC;
II – Zona de Adensamento Urbano – ZAU;
III – Zona de Densidade Moderada – ZDM;
IV – Zona de Interesse Turístico – ZIT;
V – Zona de Urbanização Dispersa I – ZUD I;
VI – Zona de Urbanização Dispersa II – ZUD II;
VII – Zona de Interesse Ambiental – ZIA.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Macrozonas estão representadas
graficamente no Mapa IV –
Macrozonas Urbanas.
Art. 106
Os elementos que compõem cada unidade são:
I – reserva de ambiente natural associada a um prog
rama de atividades sugerido pela
população;
II – conjunto de equipamentos e serviços essenciais
, articulados por uma estrutura
urbana mínima, formada por ruas projetadas ou redes
enhadas, com acessibilidade
universal e conectada ao sistema de espaços livres;
III – os equipamentos públicos considerados essenci
ais destinam-se ao atendimento da
saúde, educação, cultura e lazer, segurança e integ
ração social (centro comunitário).
SEÇÃO III
DOS LIMITES E CARACTERÍSTICAS DE CADA MACROZONA
SUBSEÇÃOI
ZONA DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA – ZUC
Art. 107
A Zona de Urbanização Consolidada – ZUC é caracter
izada pela alta ocupação,
servida com boa infra–estrutura e equipamentos públ
icos, de uso misto com comércio e
serviços diversificados.
§ 1º - São diretrizes para o desenvolvimento da ZUC
:
I – melhoria das ligações viárias inter–bairros;
II – controle do uso e ocupação do solo;
III - manutenção das características de uso mistos
compatibilizados com o uso residencial;
IV - urbanização das áreas públicas;
VI - utilização da transferência do direito de cons
truir.
§ 2º - Os lotes da ZUC terão, no mínimo, área de 36
0 m2 e frente de 12 metros.
§ 3º - A área mínima será de 125 m2 na hipótese de
desmembramento requerido por
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRATININGA
RUA Dr. JOSÉ LISBOA JUNIOR Nº 111/A – CAIXA POSTAL
59
FONES /FAX (14) 3265-1575
CNPJ.: 01.650.949/0001-08
CEP 17490-000 - PIRATININGA - ESTADO DE SÃO PAULO
41
proprietário ou possuidor de baixa renda, nos termo
s do Decreto regulamentador.
SUBSEÇÃO II
ZONA DE ADENSAMENTO URBANO – ZAU
Art. 108
A Zona de Adensamento Urbano – ZAU é caracterizada
pela média ocupação,
servida com alguma infra–estrutura e equipamentos p
úblicos, de uso misto com algum
comércio e serviços além de vazios urbanos.
§ 1º - São diretrizes para o desenvolvimento da ZAU
:
I - investimento no sistema viário de acesso aos ba
irros;
II - prioridade nos investimentos em infra–estrutur
a e equipamentos públicos;
III - promover a descentralização das atividades ur
banas, disseminando bens e serviços a
fim de incentivar a instalação de atividades de com
ércio e serviços capazes de assegurar
maior autonomia aos bairros, sua vitalidade econômi
ca e geração de emprego e renda;
IV - urbanização e qualificação dos espaços público
s destinados às atividades de lazer e
recreação;
V - contenção dos processos erosivos;
VI - controle da permeabilidade;
VII - implantação de programas habitacionais de int
eresse social e regularização fundiária;
VIII - utilização da transferência do direito de co
nstruir.
§ 2º - Os lotes da ZAU terão, no mínimo, área de 20
0 m² e frente de 09 metros.
SUBSEÇÃO III
ZONA DE DENSIDADE MODERADA – ZDM
Art. 109
A Zona de Densidade Moderada – ZDM é caracterizada
pela baixa ocupação,
desprovida de infra–estrutura e equipamentos públic
os, de uso essencialmente
residencial.
§ 1º São diretrizes para o desenvolvimento da ZDM:
I - investimentos em urbanização restrita às áreas
já ocupadas;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRATININGA
RUA Dr. JOSÉ LISBOA JUNIOR Nº 111/A – CAIXA POSTAL
59
FONES /FAX (14) 3265-1575
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II - políticas sociais de atendimento à população r
esidente, facilitando o acesso aos
equipamentos públicos, mesmo que fora da zona;
III - programas habitacionais de interesse social.
§ 2º Os lotes da ZDM terão, no mínimo, área de 400
m² e frente de 12 metros.
SUBSEÇÃO IV
ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO – ZIT
Art. 110
A Zona de Interesse Turístico – ZIT é caracterizad
a pelo potencial de exploração
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