Projeto de lei - Aracaju/SE
Por: Flavinha Santos • 13/2/2017 • Seminário • 4.797 Palavras (20 Páginas) • 295 Visualizações
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 14. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo garantir e disciplinar ações necessárias à recuperação, preservação e conservação do meio ambiente natural e paisagístico, promover a melhoria da qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Art. 15. A Política Municipal de Meio Ambiente será garantida por meio da implementação do sistema de gestão municipal do meio ambiente integrado por:
I - Órgão gestor da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 16. São diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – garantia da participação da população na defesa e preservação do meio ambiente;
II - proteção e equilíbrio dos ecossistemas naturais, garantindo a preservação da biodiversidade por meio da instituição de ferramentas e instrumentos de controle ambiental;
III - educação ambiental nos diversos setores da sociedade formal e não formal;
IV - controle do cadastro de áreas verdes públicas destinadas ao cumprimento de funções socioambientais e locais de convívio e lazer para a comunidade;
V - incentivo a participação da iniciativa privada em ações de preservação e melhoria da qualidade ambiental;
VI - incentivo ao estabelecimento de convênios e acordos com a União, o Estado e outros municípios, a fim de integrar e complementar as ações públicas necessárias ao eficaz gerenciamento do meio ambiente;
Art. 17. São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - propor ações de conservação dos ecossistemas naturais buscando sempre o equilíbrio com as atividades urbanas;
II - respeitar peculiaridades locais, incentivando a utilização de mecanismos de produção, tecnologia, modalidade de consumo e hábitos que reforcem a relação harmônica do individuo e da comunidade com o meio ambiente;
III - estimular incentivos fiscais e orientar ações públicas para promoção das atividades destinadas a manter o equilíbrio ambiental;
IV - promover a atualização do Sistema Municipal e Informações Ambientais;
V - estabelecer a análise das variáveis ambientais nas políticas públicas;
VI - utilizar-se sempre que aplicável, o princípio da prevenção e precaução na avaliação ambiental;
VII - estabelecer a adequação de condutas compatíveis com o exercício de atividades usufrutuárias de recursos ambientais, visando cumprir o princípio do poluidor-pagador;
VIII - normatizar o uso da comunicação visual para evitar poluição visual e melhorar a qualidade da paisagem;
IX - garantir a arborização urbana adequada e de qualidade, através de incentivo em empreendimentos privados e obrigatoriedade de implantação em locais públicos.
Art. 18. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Sistema Municipal de Informações Ambientais;
II - Sistema Municipal de Áreas Verdes e Unidades de Conservação;
III - licenciamento Ambiental;
IV - auditoria Ambiental;
V - monitoramento Ambiental;
VI - fiscalização Ambiental;
VII - educação ambiental;
VIII - sanções pelo descumprimento das normas ambientais;
IX - outras formas de benefícios, incentivos, contrapartidas, compensações e acordos ambientais.
Art. 19. O Programa Municipal de Educação Ambiental será implantado com o objetivo de integrar as ações do Poder Executivo Municipal com a população, informar sobre programas e projetos ambientais, resgatar a história e manter a identidade das comunidades e aliar a proteção ambiental com a sustentabilidade.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 31. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social deve garantir à população de baixa renda o acesso à habitação digna.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal assume a responsabilidade pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social de forma concorrente aos demais entes federados.
§ 2º. Fica caracterizada de baixa renda a família que recebe menos do que 03 (três) salários mínimos.
§ 3º. Habitação digna possui dimensões suficientes para comportar seus habitantes, com boa qualidade construtiva, materiais adequados, habitabilidade, condições adequadas de saneamento básico, mobilidade urbana, transporte coletivo, equipamentos comunitários, serviços urbanos e sociais, além de garantia de segurança na posse do imóvel.
Art. 32. O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social é integrado por:
I - Órgãos gestores da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 33. São atribuições do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social:
I - elaborar, revisar e manter atualizado o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - mobilizar e captar recursos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, ampliando a destinação dos recursos não onerosos e outros recursos por parte da União, Estado e Município, para enfrentamento do déficit Habitacional quantitativo e qualitativo;
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