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Sorvete fabrica política

Por:   •  19/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  827 Palavras (4 Páginas)  •  294 Visualizações

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CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO

LOCADOR: LOURDES LEGARA BAZONI, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade 787209667-68, residente e domiciliada nesta cidade.

LOCATÁRIO: ANTONIO AZEVEDO, brasileiro, divorciado, portador da carteira de identidade 03.075.496-4/DETRAN, CPF: 289.063.907-00, domicilado na Rua E, 31 – CASA 2 – Parque Rafael - Paciência/RJ, nesta cidade.

Locador e Locatário tem juntos e contratados entre si, o presente contrato de locação, sob as seguintes cláusulas e condições.

PRIMEIRA: O objeto do presente contrato é a locação do imóvel residencial situado na Rua E, 31 – CASA 2 – Parque Rafael - Paciência/RJ, nesta cidade.

SEGUNDA: O prazo do presente contrato, que independe de qualquer aviso, interpretação ou notificação judicial, extrajudicial, será de 30 (trinta) meses, tendo início 05/05/2015 e término em 05/11/2017.

TERCEIRA: O aluguel mensal a ser paga no deste contrato é de R$ 700,00 (SETESSENTOS REAIS) deverá ser pago juntamente com os demais encargos locatícios, no décimo dia de cada mês, o mais tardar até o quinto dia após o vencimento, horário comercial, diretamente ao locador, sendo findo tal prazo, a cobrança será encaminhada a uma assessoria jurídica, ficando acrescida de 30%, mais os juros moratórios de 1% ao dia ou fração mês, mais custas judiciais, caso já tenha sido proposta Ação de Despejo por falta de pagamento, juros, multas e honorários calculados sobre o total do Débito

QUARTA: O valor do aluguel será reajustado anualmente, na exata proporção de variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), e a sua falta será substituto pelo IPC/RJ da Fundação Getúlio Vargas.

QUINTA: Além do aluguel pagará o Locatário, encargos e Tributos Federais, Estaduais e Municipais, que indicam e venham incidir sobre o imóvel locado ou sobre a própria locação. O locatário é responsável por multas, juros, correção monetária e demais ônus decorrente de atraso no pagamento de tributos devidos por seus.

SEXTA: O locatário recebe o imóvel todo pintado e com todas as instalações perfeitas e conservadas, obrigando-se assim a mente-lo e a restituí-lo em perfeito estado de conservação, higiene e habitalidade e a manter, outrossim, em perfeito funcionamento todos os seus aparelhos, utensílios e instalações sem qualquer alteração, correndo por conta do locatário toda e qualquer despesa com a conservação, reparos, pinturas e substituições que se tornem necessárias, não tendo o locatário direito a indenização por benfeitorias que fizer, de qualquer natureza que sejam, mesmo as autorizadas, as quais ficam, incorporadas ao imóvel. Se qualquer benfeitoria ou modificação for feito sem o consentimento por escrito do locador, este poderá exigir que tudo seja reposto no estado primitivo, correndo todas as despesas por conta do locatário.

SÉTIMA: O locatário não poderá ceder, dar em comodato ou sublocar no topo em parte o imóvel ora locado, nem transferir o presente sem autorização prévia e por escrito do locador e somente usá-lo por fins residenciais.

OITAVA: O presente contrato estará rescindido de pleno direito independente de interpretação judicial, ou extrajudicial, sujeito o locatário ao despejo imediato nos casos:

A) Incêndio ou acidente que obrigue o imóvel a obras;

B) Desapropriação do prédio;

C) Falecimento do fiador, se este não for substituído por outro idôneo, a juízo do locador no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

D) Infração de quaisquer cláusulas ou obrigações estabelecidas no presente contrato ou na lei. A rescisão conseqüência do disposto na letra “D” desta cláusula sujeitará o locatário, além de despejo, a multa equivalente ao valor de 03 (três) meses de aluguel vigente na ocasião, cobrável por ação de execução no foro da justiça local, que os contratantes desde já elegem para o foro deste contrato, qualquer que seja seu domicílio futuro. Fica assim entendido que o pagamento da multa e do despejo, não exonera o locatário de entregar o imóvel nas condições da cláusula SEXTA e do pagamento dos aluguéis e encargos devidos.

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