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A CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

Por:   •  1/5/2020  •  Relatório de pesquisa  •  11.935 Palavras (48 Páginas)  •  153 Visualizações

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CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

No regime tributário brasileiro incidem os seguintes impostos sobre as vendas de bens e serviços

- ISS – Imposto sobre Serviços de Competência Municipal – Lei Complementar 116/2003

-ICMS – imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de   Serviços de Competência Estadual

- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – Competência Federal

- PÌS – Programa de Integração Social – Competência Federal que pode ser REGIME CUMULATIVO (regra geral para empresas que pagam o Imposto de Renda e Contribuição Social sobre  o Lucro Presumido, aliás conteúdo da Matéria PCT- Planejamento Contábil Tributário) Lei Complementar 87/86

-PIS  – Programa de Integração Social -  Competência Federal que pode ser REGIME NÃO  CUMULATIVO (regra geral para empresas que pagam o Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) pela modalidade de Lucro Real , aliás conteúdo da Matéria PCT- Planejamento Contábil Tributário)

COFINS  – Programa de Financiamento da Seguridade Social  – Competência Federal que pode ser REGIME CUMULATIVO (regra geral para empresas que pagam o Imposto de Renda e Contribuição Social  sobre o Lucro Presumido, aliás conteúdo da Matéria PCT- Planejamento Contábil Tributário)

COFINS  – Programa de Financiamento da Seguridade Social  – Competência Federal que pode ser REGIME   NÃO CUMULATIVO (regra geral para empresas que pagam o Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) pela modalidade de Lucro Real , aliás conteúdo da Matéria PCT- Planejamento Contábil Tributário)

-Obs: Ainda que alguns impostos são de competência Municipal (ISS)  ou Estadual (ICMS) são regulados por Leis Complementares de caráter nacional de competência do Poder Legislativo Federal  Senado e Câmara Federal dos Deputados), além de Regulamentos Estaduais que são elaborados pelos Governos Estaduais conforme o interesse e necessidade de cada Estado da Federação e da mesma forma quanto ao ISS , também regulados por Leis Municipais , conforme interesse de e necessidade de cada Munícipio Brasileiro.

  1. PRINCIPAIS ASPECTOS DO ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

1.1 - Regra geral o ISS é devido no município onde encontra-se estabelecido o Prestador de Serviços, mesmo que, preste serviços para outros municípios.

Ainda que existam interpretações que cada município legisle atendo os seus interesses próprios, porem de acordo com interpretação dos tributaristas com apoio na Lei Complementar 116/2003, de caráter nacional,  concordam que o ISS é devido onde encontra-se estabelecido o prestador de serviços:

1.2- Existem exceções, para determinados serviços, cujo o ISS é devido e recolhido no Município ou local do Tomador. “A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º da Lei Complementar 116/2003..

Na realidade é uma lista extensa de serviços quando o ISS é devido no local onde o serviço está sendo prestado. Veja os itens I a XXII do Artigo 3º acima citado e apenas por exemplo, cito os seguintes:

“Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviçosdescritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

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