A Controladoria
Por: Roque Britto • 21/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.968 Palavras (8 Páginas) • 127 Visualizações
INTRODUÇÃO
Para que possa perseguir os fundamentos e objetivos gerais da Constituição, os entes federativos do Brasil, União, Estados, Municípios e DF, necessitam de uma base financeira que sustente seu funcionamento e lhes garanta instrumentos de atuação na sociedade.
Uma das maneiras de eles captarem esses recursos ocorre por meio das receitas derivadas dos tributos[1]. O tributo é, assim, uma forma de valer-se de seu poder legal de exigir da sociedade que contribua com as missões que ela mesma indicou que o Estado deva cumprir.
O ramo do direito público que tem a função de normatizar os eventos dessa relação entre sociedade e poder público é o Direito Tributário. Nele se encontram todos os princípios, normas, fundamentos e disposições capazes de pautar a conduta pública e do particular no que toca a seus direitos e deveres, as limitações, capacidades, competências, instituição de tributos e sua extinção.
Nosso trabalho tem por escopo fazer um lépido estudo, uma leve abordagem sobre esse último tópico do Direito Tributário, qual seja, a extinção da obrigação tributário e fiscal. Dentro desse campo jurídico, também procuraremos traçar comentários mais atidos sobre uma modalidade específica de extinção do tributo: a exclusão do crédito tributário e fiscal. Para isso, faremos uso de pesquisa em livros que versem sobre o tema, dialogando com os diplomas normativos, Constituição Federal e o Código Tributário Nacional e demais ferramentas literárias que se fizerem necessárias à análise e a citação.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL
O direito que o Estado tem de exigir do particular uma prestação pecuniária compulsória não se dá de forma livre e condicional à vontade do poder público. É um processo que foi detalhadamente normatizado pela lei, obedecendo passos lógicos bem definidos que buscam dar sentido a todas as etapas da exação.
A primeira condição essencial para que possa existir o tributo é que haja uma hipótese de incidência, é dizer, uma situação prevista em lei que definirá quais são os fatos jurídicos que, ocorrendo, implicariam na obrigatoriedade de recolhimento de um tributo. Uma chuva, por exemplo, não é uma condição, até hoje, que habilite o Estado a cobrar tributo, mas a propriedade de um automóvel ou de um bem imóvel sim, por isso encontram-se estampados na lei como hipótese de incidência.
Havendo então previsão legal de uma situação de fato ou de direito, no instante em que ocorre o evento, nasce o fato gerador do tributo. É aqui que o contribuinte passa a ter a obrigatoriedade de recolhimento de tributos sobre o fato tipificado em lei. Ele deixa, então, de ser uma hipótese de incidência e torna-se um fato gerador.
Ocorrido o fato gerador, nos termos do Código Tributário nacional - CTN, teremos o nascimento da obrigação tributária. Esta obrigação, contudo, precisa ser formalizada para que o fisco tome conhecimento de seu nascimento. Faz-se necessária a formalização do crédito tributário. Esta ocorre com o lançamento[2], um procedimento específico do Direito Tributário que formaliza a obrigação, fazendo nascer o crédito tributário.
Uma vez existente, o crédito tributário, a obrigação principal, só se extingue legalmente por meio das hipóteses elencadas no Código Tributário nacional. É importante trazer o entendimento de um grande estudioso do Direito Tributário que nos alerta:
As obrigações acessórias, como já se viu, são deveres instrumentais ou formais, cometidos aos indivíduos (não necessariamente contribuintes ou responsáveis tributários), no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. O Código Tributário Nacional não tratou da extinção das obrigações acessórias. E agiu bem o legislador, pois não carecia fazê-lo. Obviamente, as obrigações acessórias extinguem-se mediante a implementação das prestações, positivas ou negativas, que constituem seu objeto. Como a obrigação acessória, não obstante essa denominação independe da principal (que não necessariamente existe), ela se extingue independentemente da eventual obrigação principal na qual possa figurar o devedor da obrigação acessória. Tanto assim é que a autoridade não pode condicionar o pagamento da obrigação principal ao cumprimento da obrigação acessória. (AMARO, pg. 209, 2006)
Essas hipóteses de extinção do crédito tributário estão contidas no CTN no Art. 156. São elas:
Art. 156.
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016).
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)
No rol apresentado acima, a principal forma de exclusão de crédito tributário é, indubitavelmente, o pagamento. Tanto pela sua frequência, como pela sua praticidade, essa forma de extinção de tributo é a que mais se apresenta com grandes modalidades de ser feito, selos, cheques, cartões de créditos, estampilhas e outros.
A Compensação, em síntese, corresponde ao encontro de contas do Fisco e do contribuinte, sempre que forem credor e devedor um do outro. Apesar de existirem outros tipos dela, no mundo tributário, somente é admitida a compensação legal. Isso faz com que seja necessária a presença de três requisitos bem definidos. O primeiro é que as partes devem ser as mesmas (mesma Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, e mesmo contribuinte). O contribuinte não pode utilizar um crédito federal, por exemplo, para compensar um crédito estadual. A segunda é que os créditos já devem estar liquidados, ou seja, é necessário que se saiba exatamente quanto há de ser pago. Por fim, o terceiro é que haja a existência de uma lei autorizando a medida: cada pessoa política deve legislar a respeito.
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