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A DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Por:   •  28/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.856 Palavras (12 Páginas)  •  170 Visualizações

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  1. SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

2 DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE        4

2.1 AS VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL        4

2.2 AS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO        5

2.3 O ACESSO AOS MERCADOS INTERNOS E EXTERNOS        7

3 CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO        8

4 A RELEVÂNCIA DA CONTROLADORIA PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO        10

5  AUDITORIA E A IMPORTÂNCIA DOS CONTROLES INTERNOS        12

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS        14

REFERÊNCIAS        15


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva demonstrar como a controladoria pode adotar uma postura estratégica no gerenciamento e na elaboração de planejamento das obrigações tributárias, permitindo a redução da carga tributária por meio de alternativas e práticas legais existentes na legislação vigente. Evidencia que os resultados das atividades empresariais podem ser melhorados a partir da utilização das técnicas de controle pertinentes ao planejamento tributário e essenciais na gestão tributária eficaz. Constata que por meio da coordenação executada pela controladoria é possível reduzir os custos de produção e contribuir para a geração de caixa.

Os objetivos do trabalho foram atingidos com a demonstração da importância da controladoria no processo de coordenação das atividades vinculadas ao gerenciamento das obrigações tributárias, especificamente no âmbito da legislação Federal com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e no âmbito da legislação Estadual com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), possibilitando a redução significativa e a racionalização dos custos tributários, não afrontando os dispositivos legais que regem o processo de tributação e buscando a eficácia e eficiência na maximização e agregação de valor para a empresa.


2 DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

As empresas podem ser classificadas como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedor Individual (MEI), ou empresas comuns, sendo elas diferenciadas a partir de seu faturamento, e quantidade de funcionários. Consideram-se ME e EPP a sociedade simples e o empresário devidamente registrados nos órgão competentes, conforme previsto na Lei 10.446, art. 966. No Brasil, devido ao grande crescimento do empreendedorismo, muitas empresas existiam de forma irregular, sem pagar tributos, e sem usufruir dos benefícios que se tem um negócio devidamente regularizado, diante dessas circunstâncias muitas iniciativas foram implantadas a fim de solucionar esta situação de informalidade.

Neste ano de 2018, algumas mudanças estão sendo implantadas no Simples Nacional, enquanto a entrada de novas atividades, novos limites de faturamento e redutor de receitas, e alteração nas alíquotas, tais alterações foram implantadas através da Lei Complementar 155/2016.  As alterações começam a partir da definição de cada empresa, para ser enquadrada como ME, esta pode faturar até R$ 360.000,00 anuais, e a EPP pode faturar até R$ 4.800.000,00 anuais, e o MEI subiu o teto do faturamento de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00.

Foram inseridas ao Super simples também neste ano, novas atividades como: pequenos e micro indústrias e comércio de bebidas alcoólicas; serviços médicos; representação comercial; auditoria, economia, gestão, administração; e algumas atividades de prestação de serviço de cunho intelectual.

  1. 2.1 AS VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL        

O Simples Nacional, criado para simplificar a arrecadação tributária para ME e EPP, consiste em um único documento de arrecadação (DAS), para o pagamento do CSLL, IRPJ, PIS/PASEP, IPI, COFINS, ICMS, ISS e Contribuição para a seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica. No entanto, existem algumas restrições para se enquadrar nesse sistema, conforme prevista na Seção II, Art. 17, determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Super Simples - dentre essas vedações, destacam-se: 

1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);

2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;

3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita.

        Além dessas vedações para o enquadramento da empresa, existe ainda a possibilidade do desenquadramento, que ocorre quando a ME ou EPP excede o limite de arrecadação ano calendário previsto na legislação.

  1. 2.2 AS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO

A LC 123/2006, instituiu conforme o Art 1º normas gerais ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesta previsão, a carga tributária para essas empresas é específica, reduzida e simplificada (Simples Nacional).

Em 2018 não mais existirá a alíquota sobre a receita bruta mensal, a alíquota será maior, porém terá um desconto fixo de acordo o faturamento da empresa, ou seja, a alíquota a ser paga dependerá da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses e o desconto fixo, chamada de alíquota efetiva, com o seguinte cálculo: (Rbt12 x Aliquota) – PD / Rbt12.

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