A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA
Por: cantarele • 9/9/2018 • Dissertação • 370 Palavras (2 Páginas) • 153 Visualizações
A Contribuição de Melhoria é um tributo vinculado, já que seu fato gerador é dependente de uma atividade específica do Estado que é a realização de obra pública geradora de valorização imobiliária ao particular. É um tributo que pode ser cobrado sempre que uma obra pública tiver ocasionado valorização em imóveis pertencentes a particulares, tem a função de cobrar dos beneficiários da obra o valor dela, de maneira a ressarcir o caixa do Estado e permitir a construção de outras obras. Tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Para a definição da participação individual (contribuição de melhoria), deverão ser consideradas a valorização individual proporcionada a cada imóvel pela obra pública, e o custo total da obra. Assim, a cobrança da contribuição de melhoria deve levar em consideração o acréscimo do valor do imóvel, decorrente da realização de obra pública, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Registre-se que não são somente as obras públicas que têm custos vultosos que fazem surgir a Contribuição de Melhoria, o custo pode ser diminuto, mas gerar a valorização imobiliária, dando ensejo à exação fiscal. O imprescindível é a existência do binômio obra pública e valorização imobiliária, sendo induvidoso que a valorização é decorrente da obra pública e não para a realização da obra.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará alguns requisitos, entres eles estão: orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada. Trata-se, assim como os impostos e as taxas, de um tributo que não possui destinação específica, ou seja, quando arrecadado vai para o caixa geral do Estado e pode ser gasto com qualquer despesa. Pode também ser instituído pela União, pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal com relação às obras por eles realizadas.
CONCLUSÃO:
Assim, por tudo o que se demonstrou, e sem a pretensão de ter exaurido os aspectos polêmicos que envolvem a contribuição de melhoria, concluo que, não há irregularidades no procedimento para a instituição da contribuição de melhoria do projeto de lei do Município X.
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