A Legislação Social - Trabalhista e Previdenciária
Por: carlos8722 • 30/10/2017 • Trabalho acadêmico • 412 Palavras (2 Páginas) • 166 Visualizações
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária.
NOME | CARLOS BITANCOURT DE OLIVEIRA JUNIOR |
RA | 1299142517 |
Atividade Colaborativa
Anhanguera Educacional
ANO
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária.
Atividade Colaborativa
Trabalho desenvolvido na disciplina de Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária, como requisito parcial apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação da disciplina, sob orientação da tutor José Thiago.
Anhanguera Educacional
CAMPO GRANDE 2016
A Consolidação das Leis do Trabalho destina o Capítulo IV do Título V, dos artigos 417 a 476-A aos temas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Na interrupção do contrato o empregado continua recebendo salários e há a contagem do tempo de serviço. Trata-se, portanto, de uma paralisação temporária da prestação dos serviços. Na suspensão, o pagamento de salários não é exigido como também não se computará o tempo de afastamento como tempo de serviço. Entende-se como suspensão total das obrigações patronais e de qualquer efeito do contrato enquanto perdurar a paralisação dos serviços. Assim, analise o caso abaixo: Maria, empregada da empresa “KLB Ltda.” foi eleita diretora no sindicato da categoria, com poderes de direção plenos e nesta ocasião, deixou a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Em razão da eleição, Maria se dirigiu ao setor em que trabalhava para dar a boa notícia aos seus colegas de trabalho, mas não conseguiu fazer o mesmo junto a secretária Joana que estava de férias e a copeira Silvia, que não compareceu ao serviço porque havia se casado. No tocante a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, para cada história acima descrita, descreva, em ordem, quais tipos de afastamento ocasionaram Maria, Joana e Silvia.
Maria - suspensão - motivo: eleição de cargo diretivo em que não haja subordinação jurídica inerente à relação de emprego - sem base legal, é entendimento jurisprudencial (Súmula 269 do TST). Joana - interrupção - motivo: férias - sem base legal específica, mas pode se deduzir a partir do momento em que a CLT diz que é uma dispensa remunerada (artigo 129, caput) e que conta tempo de serviço (artigo 130, §2º); e Silvia - interrupção - motivo: casamento - base legal: artigo 473, inciso II, da CLT.
- Referências Bibliográficas.
ANGELIS, Juliano de. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho. 2014. Disponível em: . Acesso em: 18 nov. 2016. FERNANDO, Luiz. Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho. 2013. Disponível em: . Acesso em: 18 nov. 2016. FREITAS, Roberto Carlos de. Hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. 2012. Disponível em: . Acesso em: 18 nov. 2016.
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