A Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária
Por: rakel2907 • 19/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.414 Palavras (10 Páginas) • 147 Visualizações
[pic 1]
Atividade Prática Supervisionada – ATPS
Curso: Ciências Contábeis
Disciplina: Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária.
Profa.: Karina Jankovic
Pelotas 15 de outubro de 2014
Legislação Social, Trabalhista e Previdenciária.
ATPS apresentada, como exigência de Bacharel em Ciências Contábeis, na Faculdade Anhanguera Educacional de Pelotas, sob orientação da
Sumário:
- Introdução ..............................................................................................4
- Direito do Trabalho................................................................................5
- Empregado ............................................................................................6
- Trabalhador Autônomo .........................................................................7
- Trabalhador Eventual ............................................................................8
- Estagiário ...............................................................................................9
- Jornada de Trabalho ............................................................................. 10
- Conclusão ............................................................................................12
- Bibliografia ............................................................................................13
Introdução:
Iremos resumir os principais conceitos sobre o Direito do Trabalho para se entender a história e a evolução no Brasil. Iremos também falar sobre as diferentes formas de conceitos de Trabalhador, entender os principais conceitos de jornada de trabalho sua classificação da jornada de trabalho.
Direito do Trabalho:
Os principais fatores externos que influenciaram na formação do direito do trabalho no Brasil:
Uma delas foi as influencias de outros países e que exerceram de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, e as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Com o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes.
No plano internacional existe uma preocupação em harmonizar a legislação trabalhista dos países, estabelecendo obrigações trabalhistas mínimas em todas as nações, assegurando uma concorrência mais justa no mercado internacional, impedindo que sejam comercializados produtos por preços mais baixos, com o sacrifício dos obreiros, cuja força de trabalho seja remunerada com valores muito baixos, como ocorre na China.
Surgidas no fim de 1800 e começo de 1900 como leis esparsas que trataram de temas como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), férias ( 1925), Ministério do Trabalho Indústria e Comércio (1930), relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenções coletivas de trabalho (1932), Justiça do trabalho (1939) e salário mínimo (1936).
A nossa Consolidação das Leis do Trabalho foi criada durante o Estado Novo, nome dado ao período em que durou o governo de Getúlio Vargas. Mesmo caracterizado por um perfil autoritário o Governo Vargas contemplava, à sua maneira, um extenso rol de direitos sociais e trabalhistas e devido ao seu perfil, criou a CLT. Assim, podemos dizer que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram. A CLT é a primeira lei geral que se aplica a todos os empregados, sem distinção entre a natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. Ela não é chamada de código, porque sua principal função foi a reunião de leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.
Cabe ainda esclarecer que uma lei será denominada "Código", quando os dispositivos legais no diploma legislativo forem votados um a um pelo Congresso Nacional. Isso significa dizer que deve ser votado artigo por artigo.
Podemos concluir dizendo que, por não se tratar de direito novo, sendo somente uma reunião de normas já existentes, se tem o nome de Consolidação das Leis do Trabalho e não de Código.
A jornada de trabalho é o período no qual um funcionário desenvolve suas atividades profissionais dentro de uma empresa. Esse período de trabalho é fixado pela CLT e pode ser de 8 horas (diária), 44 horas (semanal) ou 220 horas (mensal). A CLT determina um período máximo de 8 horas diárias, que pode ser reduzida ou ampliada, através de compensação de horários ou de redução de jornada de trabalho, mas somente com acordos ou convenções coletivas da empresa. Quando o trabalho ocorre de forma ininterrupta de revezamento a jornada é de 6 horas diárias.
Um funcionário pode trabalhar em dois locais diferentes, mas deve sempre atentar, não há contrato de exclusividade ou se não há nada que o impeça de exercer outra atividade remunerada numa outra empresa.
- Empregado:
É considerado empregado, todas as pessoas físicas que são contratadas para prestar um serviço para um empregador, cumprindo uma carga horaria definida, recebendo um salário estipulado de acordo com sua função. O serviço necessariamente tem de ser subordinado, qual seja o empregado não tem autonomia para escolher a maneira como realizará o trabalho, estando sujeito às determinações do empregador. No Brasil, o conceito de empregado encontra-se previsto no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. A relação entre o empregado e o empregador é denominada relação de emprego. Apesar da subordinação, o empregado tem uma série de direitos, como por exemplo, as férias, a gratificação natalina (também chamado 13º salário), o aviso prévio, licença maternidade, entre outros.
...