A Preencher Pelo Estudante
Por: monicaserra • 22/4/2022 • Exam • 564 Palavras (3 Páginas) • 118 Visualizações
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UNIDADE CURRICULAR: Fiscalidade I
CÓDIGO: 61046
DOCENTE: Carlos Pinho
A preencher pelo estudante
NOME:
N.º DE ESTUDANTE:
CURSO: Unidades Curriculares Isoladas
DATA DE ENTREGA: 15/12/2021
TRABALHO / RESOLUÇÃO:
Grupo I
- De acordo com Pereira (2018), os impostos podem ser classificados como diretos e indiretos. Em Portugal, temos como exemplo de impostos indiretos aqueles que incidem sobre o consumo e outros, tais como o imposto do selo e impostos rodoviários (Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro), tendo em consideração a forma como se revela a manifestação da capacidade contributiva atingida pelo imposto. No sistema fiscal português são exemplos de impostos indiretos o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e o imposto de consumo sobre o tabaco.
- De acordo com o n.° 1 do art.° 20.° da Lei Geral Tributária(LGT) “a substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte” , ou seja, “(…) a substituição fiscal tem lugar sempre que a lei impuser a obrigação de imposto não à pessoa em relação à qual se verifica o pressuposto da tributação (o contribuinte), mas a um terceiro, o sujeito passivo do imposto.” (Pereira, 2018, p. 269).
A LGT indica no n.° 2 do seu art.° 20.° que “a substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto de vido”. Importa ainda distinguir substituição total de substituição parcial. De acordo com Pereira (2018), a primeira ocorre quando abrange quer a obrigação de imposto quer todos os deveres acessórios correspondentes, aqui o substituto é o único sujeito passivo de todos os vínculos obrigacionais que constituem a relação jurídica fiscal (p.e. nos casos de rendimentos de não residentes obtidos em território português). Na segunda, o substituído fica com a obrigação de cumprir os deveres acessórios correspondentes, ou parte deles, ou ainda parte da própria obrigação fiscal (p.e. rendimentos do trabalho dependente auferidos por residentes em território português). Quanto às relações entre substituto e substituído elas centram-se no “direito de regresso” que a lei confere ao substituto. Este direito permite ligar o imposto à capacidade contributiva, sendo este direito, em regra, obrigatório.
Grupo II
Rendimento Total (+) | 117 650,00 | (1) | |||
Rendimento Isento (-) | 9 404,00 | ||||
Rendimento Sujeito | 108 246,00 | ||||
Deduções Específicas (-) | 4 104,00 | (2) | |||
Rendimento Coletável | 104 142,00 | ||||
Rendimentos pós Spliting | 52 071,00 | ||||
Coleta Total | 34 914,82 | (3) | |||
Deduções à Coleta (-) | 1 657,35 | (4) | |||
Imposto Liquidado | 36 617,47 | - 33.257,47 + 12.000,00 x 28% | |||
Retenções na Fonte (-) | 38 548,80 | (5) | |||
Imposto a Pagar (se +) | |||||
Imposto a Recuperar (se -) | 1 931,33 | ||||
RENDIMENTO SUJEITO | |||||
CARLOS | EDUARDA | Rend Total | Rend Isento | Rend Sujeito | |
Categoria A | 75 650,00 | 75 650,00 | 1 100,00 | 74 550,00 | |
Categoria B (Reg. Simplifi) | 42 000,00 | 42 000,00 | 8 304,00 | 33 696,00 | |
Categoria B (Cont. Organizada) | |||||
Categoria E | |||||
Categoria F | |||||
Categoria G | |||||
Total | 42 000,00 | 75 650,00 | 117 650,00 | 9 404,00 | 108 246,00 |
DEDUÇÕES ESPECÍFICAS | |||||
Categoria A | 4 104,00 | ||||
Categoria B - Reg Simplificado | |||||
Categoria B - Cont Organizada | |||||
Categoria E | |||||
Categoria F | |||||
Categoria G | |||||
Total |
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