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A Tributação Em Contabilidade

Por:   •  1/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.722 Palavras (11 Páginas)  •  261 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO        

Como é sabido, existe uma injusta distribuição de renda no Brasil, que acarreta uma grande desigualdade social vivenciada no país. Para agravar ainda mais esse problema, o sistema tributário brasileiro é apontado como injusto e desestimulador do crescimento econômico, pois também existe uma má distribuição da carga tributária que incide muito mais sobre a classe trabalhadora do que sobre os detentores de capital.

Esses tributos são recolhidos através dos impostos diretos e indiretos. Os impostos diretos, como por exemplo, o imposto de renda, é de caráter progressivo, ou seja, incide diretamente sobre a renda e o patrimônio dos indivíduos, logo quem é detentor de maior riqueza contribuirá mais. Em contrapartida, os impostos indiretos, como o ICMS que incide nas mercadorias e serviços que as pessoas consomem, não possuem o mesmo caráter progressivo, pois atingem indiretamente todos os consumidores, já que estes impostos são repassados para os preços destes produtos e serviços.

Isso se torna um grande problema a partir do momento em que a carga tributária brasileira incide em maior parte sobre o consumo ao invés de incidir sobre a renda, logo todos os cidadãos, independentemente de sua renda, pagam o mesmo tributo indireto, afetando a classe mais frágil que não possui capacidade contributiva.

Mesmo que as pesquisas econômicas sobre a desigualdade já datem de algum tempo, a discussão sobre como enfrentá-la, do ponto de vista das políticas tributárias, não é um tema absolutamente presente no Brasil. No âmbito do debate político, recentemente, essa situação alterou-se um pouco.

Se em países desenvolvidos como Canadá e Estados Unidos a incidência da tributação incide em maior parte sobre a renda e não sobre o consumo, como ocorre no Brasil, que medidas de política tributária podem contribuir para alterar a atual situação brasileira?

Levando em consideração que por aqui, qualquer projeto de reforma tributária ou política tributária reveste-se de uma particularidade. Numa medida maior que em outro país do mundo, no Brasil o direito tributário esta presente no texto da Constituição Federal. Assim, pensar em reforma tributária, pensar em políticas públicas tributárias e nas condições destas políticas para reduzir a desigualdade é algo que envolve, muitas vezes, matéria constitucional.

  1. JUSTIFICATIVA DO TEMA

O tema abordado é de suma importância para o futuro econômico da nação, pois o modelo tributário adotado atualmente está contribuindo cada vez mais com a desigualdade social, indo de contramão com o objetivo da nação que é erradicar a miséria e reduzir a desigualdade social e a construir uma sociedade livre, justa e solidária.

O texto da Carta Magna de 1988 assegura que os impostos sejam graduados em conformidade com a capacidade econômica do contribuinte. A aplicação deste princípio implicou por sua vez no reconhecimento de uma zona de mínimo vital, na qual não deveria haver, em hipótese alguma, tributação. O mínimo vital é o valor recebido, indispensável, para o sustento próprio e da família. Como tudo o que se recebe é essencial para o sustento, as pessoas cujos rendimentos não ultrapassam o mínimo vital, não deveriam pagar tributo algum.

  1. OBJETIVOS GERAIS

O presente trabalho vai tratar de uma situação na qual o problema da redução da desigualdade social está relacionado, em princípio, à matéria constitucional. Trata-se de examinar a incidência de tributos sobre os rendimentos situados na zona do mínimo vital, ou seja, sobre aqueles valores indispensáveis para o sustento próprio e da família e de se analisar as possibilidades de alteração nesta situação.

Nesse sentido, serão analisadas tanto as emendas constitucionais apresentadas com o objetivo de evitar essa tributação como o papel do princípio da capacidade contributiva a este respeito.

  1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Muitas pessoas se confundem sobre o real significado das palavras ‘’ tributo ‘’ e ‘’imposto’’, achando que são sinônimos. Esclarecendo essa idéia, todo tributo é imposto, pois eles são obrigatórios e o imposto, que é espécie, é um tipo de tributo, que é gênero.

Nos termos do art. 3° do Código Tributário Nacional, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Ou seja, tributo é uma prestação que o contribuinte paga ao Estado, de forma obrigatória, em dinheiro (regra geral) ou em títulos e bens (exceções), que não é uma punição ou pena, criada através de lei e cobrada pela administração pública (fisco) através de procedimentos determinados também na lei. Os tributos são divididos em impostos, taxas e contribuições.

Esses impostos podem ser diretos ou indiretos. Os diretos são de caráter progressivo, ou seja, quando suas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável – como exemplo, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Em outras palavras, quem é detentor de maior patrimônio e renda, contribui mais para com o fisco. Já os impostos indiretos incidem sobre o consumo, afetando muito mais os trabalhadores, que apesar de possuírem renda mínima, pagam os mesmos tributos que os detentores de maior capital.

O texto da Carta Magna assegura que os impostos devem ser graduados em conformidade com a capacidade econômica do contribuinte. Com isso, houve o reconhecimento de uma zona de mínimo vital, na qual não deveria haver em hipótese alguma, tributação. Porém isso não ocorre na prática, pois como todos os cidadãos são contribuintes indiretos a partir do momento que consomem produtos ou serviços, um mendigo que recebe esmola para comprar um pão, acaba sendo impactado pela carga tributária indireta incidente naquele produto. Surge então a questão de capacidade contributiva e de mínimo vital.

No 1° parágrafo do artigo 145 da Carta Magna de 1988 diz: ‘’ Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. ‘’

A princípio, a capacidade contributiva foi interpretada como norma meramente programática: indicava uma diretiva futura ou uma orientação política. Tempos depois se passou a interpretar essa capacidade como um direito fundamental ao contribuinte no sentido de estabelecer limites à tributação.

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