APS 3 semestre - Ciencias Contabeis
Por: BarbaraFogaca • 30/5/2016 • Trabalho acadêmico • 6.848 Palavras (28 Páginas) • 697 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO – ICSC
CURSOS DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
APS - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
CONTABILIDADE DE CUSTOS
Santana de Parnaíba - SP
2014
RA: B906IH-2 | BARBARA COSTA FOGAÇA |
RA: B961CE-5 | BRUNA CARLA NUNES |
RA: B94IIH-4 | BRUNA DE OLIVEIRA MELO |
RA: B914212-2 | NATÁLIA FASSOLI DA SILVA |
Estilo Único Indústria de Calçados Ltda
CONTABILIDADE COMERCIAL
Santana de Parnaíba - SP
2014
INTRODUÇÃO
Nossa empresa tem como razão social: Estilo Único Indústria de Calçados Ltda., sendo baseado em uma empresa fictícia.
O segmento onde nossa empresa atuará é o ramo de calçados. No mercado competitivo atual, é necessário que saibamos tudo sobre o que esteja relacionado com o nosso empreendimento. Nossa pesquisa sobre este segmento foi com base no SEBRAE, constatamos que é um segmento que tem dinâmica, onde o poder de estoque e variedade é uma força competitiva.
Está estabelecido na Rua Bahia, n 123 Centro Empresarial de Alphaville - Barueri/SP,cep06465-110 tendo fácil acesso a rodovia Castelo Branco.
A escolha do local e do espaço físico necessário para instalar nossa empresa foi uma decisão impactante para o sucesso do empreendimento.
A empresa é uma sociedade limitada composta de 06 (Seis) sócios. Cada sócio integralizou no capital social da empresa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando um capital de R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais).
Buscamos também um financiamento junto ao BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Social), no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), sendo pago em 120 meses, a juros de 7% (sete por cento) ao ano, gerando uma parcela de empréstimo ao mês de R$ 5.666,67 (Cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
A forma de tributação de nossa empresa será pelo lucro real, por opção, sendo obrigada a recolher os seguintes impostos: IPI, ICMS, PIS e COFINS não-cumulativo, IRPJ e CSLL quando houver lucro .
5. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CALÇADOS
5.1. ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Compete aos Estados e ao distrito Federal a instituição e cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestaduais e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme dispõe o art. 155, inciso II, da CF/88. Tal imposto possui função predominantemente fiscal, pois consiste na maior fonte de recursos financeiros dos Estados e Distrito Federal.
5.2. IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
São contribuintes do IRPJ, as pessoas jurídicas e as empresas individuais que exploram, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante a venda a terceiros de bens ou serviços. Também são contribuintes do imposto as pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras que atuem no país.
Além das hipóteses em que a lei prevê a tributação do IR (Imposto de Renda) das pessoas jurídicas na fonte, o valor dos rendimentos por elas auferidos pode ser identificado mediante três formas de apuração: lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
- Lucro Real: é a forma que mais se aproxima ao valor do lucro efetivamente auferido. Trata-se do lucro líquido experimentado em determinado período, efetuadas as exclusões, compensações e adições previstas ou autorizadas em lei, determinando-se este lucro a base de cálculo para o Imposto de Renda;
- Lucro Presumido: Nessa sistemática de apuração, os controles contábeis são menos rígidos, especificando apenas o faturamento da empresa. Identificando o faturamento, aplica-se sobre ele determinado percentual fixado em lei sendo o resultado deste cálculo o valor que, de forma presumida, corresponde ao valor do lucro auferido, o qual configurará a base de cálculo do IR.
- Lucro Arbitrado: a pessoa jurídica submetida à apuração do IR ao Lucro Real ou Presumido que deixar de cumprir às exigências legais para apuração do lucro por meio das referidas sistemáticas, ou deixar de cumprir outra obrigação ou formalidade imprescindível para que o fisco possa apurar seu lucro, poderá ter o lucro arbitrado pela autoridade tributária. Nessa hipótese, aplica-se um determinado percentual. Caso contrário, não sendo conhecida a receita bruta, a autoridade poderá arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento dos empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferido pelo contribuinte em períodos anteriores.
5.3. CSLL – Contribuição Social Sobre Lucro Líquido
A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, prevista no art. 195, inciso I, alínea “c”, da CF/88 é representada pelo pela sigla CSLL, com fundamento na lei nº 7689/88.
A capacidade tributária ativa para arrecadação e fiscalização dessa contribuição social permanece com a União (Secretaria da Receita Federal do Brasil), pois não houve a sua delegação.
5.4. COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
A Contribuição Social incide sobre a receita ou faturamento, prevista no art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF/88 é representada pela COFINS, criada pela LC nº 70/91, diploma que sofreu várias modificações dentre as quais, destacam-se as veiculadas pela lei nº 9718/98 e lei 10833/2003, sendo que esta última instituiu o sistema da não cumulatividade da contribuição.
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