APURAÇÃO DE PIS E COFINS NA INDÚSTRIA DE LATICINIOS
Por: AnaLuizaSS • 4/11/2016 • Monografia • 5.039 Palavras (21 Páginas) • 597 Visualizações
[pic 1] FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL UNIDERP
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Ana Luiza de Souza e Silva[390113]
ARTIGO
APURAÇÃO DE PIS E COFINS NA INDÚSTRIA DE LATICINIOS
8ª PERÍODO CIENCIAS CONTABEIS
LAVRAS/MG
2016
[pic 2] FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL UNIDERP
[pic 3]
ANA LUIZA DE SOUZA E SILVA (RA 390113)
ARTIGO
APURAÇÃO DE PIS E COFINS NA INDÚSTRIA DE LATICINIOS
Orientadora: Profa. Cláudia Alessandra dos Santos
Artigo final apresentado curso Ciências Contábeis, do Polo de Apoio Presencial na cidade de Lavras/MG da Faculdade Anhanguera Educacional UNIDERP.
LAVRAS/MG
2016
Resumo
SILVA, Ana Luiza de Souza e. Artigo. 2015. 24 p. Artigo Final (Graduação em Ciências Contábeis) - Universidade Anhanguera EAD, Lavras-MG, 2016.
Conforme art. 8º da Lei 10.925 de 2004, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, regime não-cumulativo, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias, classificadas nos capítulo 4 da TIPI (Leite e Laticínios), destinadas à alimentação humana, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, conforme inciso II do caput do art. 3° das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física (BRASIL, 2002, 2003, 2004b). Com a publicação do Decreto nº 8.533/2015, foi instituído o Programa Mais Leite Saudável, cujo objetivo é incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade e a Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015 disciplinou a aplicação do art.9º-A da Lei nº 10.925/2004, que trata sobre a utilização do crédito presumido do PIS/PASEP, no âmbito do referido Programa (BRASIL, 2004b, 2015). Neste artigo abordaremos as regras aplicáveis ao Programa Mais Leite Saudável e credito presumido de PIS e COFINS.
PALAVRAS-CHAVE: PIS. COFINS. Tributação.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 MINAS LATICINIOS LTDA
3 JUSTIFICATIVA
4 DIAGNÓSTICO DA EMPRESA
5 DESENVOLVIMENTO
6 CRONOGRAMA
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade explicar sobre PIS- Programa de Integração Social Criada em 1970 pela lei complementar nº 7, esta contribuição sofreu diversas alterações ao longo do tempo, estando atualmente embasada na lei nº 9.715, publicada no Diário Oficial da União em 26-11-98. O ato declaratório nº 39, DOU de 29/11/1995, trouxe detalhamento do tratamento a ser dado a esta contribuição a partir de outubro de 1995. Esta legislação sofreu importantes alterações, a partir da competência de fevereiro de 1999, por meio da lei nº 9.718, publicada no Diário Oficial da União em 28/11/1998 (BRASIL, 1998). Por sua vez, a lei 9.718 sofreu alterações por meio da MP. 1807, cujo o nº atual é 2.158-35. Recentemente inúmeras alterações foram procedidas por meio das leis 10.637/02, 10.833/03, 10.865/04 e 10.925/04 (BRASIL, 2002, 2003, 2004a, 2004b).
COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Criada pela lei complementar nº 70/91, esta contribuição sofreu importantes alterações a partir da competência 1999, com base na lei nº 9.718, publicada no diário oficial da união em 28/11/98 (BRASIL, 1998).
Abordaremos nesse trabalho explicações sobre aproveitamento de credito presumido de PIS e COFINS de leite oriundo de Produtor Rural, benefícios e obrigações acessórias. Falaremos também sobre o decreto 8.533/2015, que foi instituído o programa Mais Leite Saudável, que institui sobre benefícios aos Produtores e obrigação acessória para as empresas adquirente dessa matéria prima (BRASIL, 2015).
São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. Tal definição também passou a constar na lei nº 10.637/02 e lei n nº10.833/03, que definem a incidência pelo sistema não cumulativo (BRASIL, 2002, 2003).
2 MINAS LATICINIOS LTDA
Minas Laticínios fundada, em 2005. Localizada, no sul de Minas Gerais, a empresa desenvolve produtos inovadores e de altíssima qualidade. São iogurtes, queijos frescos e maturados, requeijão e creme de leite de qualidade superior que se destacam pelo sabor e pela leveza, por conciliarem em sua produção processos modernos com técnicas artesanais de fabricação de alimentos. A sua história é marcada pelo pioneirismo: a empresa é precursora no desenvolvimento de produtos light e com redução de gorduras, assim como de iogurte e queijo com 0% de lactose, indicado para pessoas com intolerância a lactose e com dietas nutricionais.
Ideologia da empresa:
Negócio: Vida leve e saudável
Missão: Promover saúde e criar melhores oportunidades de vida, desenvolvendo e produzindo de forma inovadora e diferenciada, alimentos leves, saudáveis e gostosos.
Visão: Ser a principal referencia em alimentos diferenciados e saudáveis do Brasil em 2017.
Valores:
- Pioneirismo e inovação
- Compromisso com a qualidade
- Melhora continua
- Espírito de equipe
- Compromisso com a vida
- Saúde e prazer
A empresa conta com mais de 240 funcionários, trabalhando em diversos setores englobando administração e fabrica.
Com uma obrigação muito grande perante a Receita federal com a apuração do PIS e COFINS é tributada pelo Lucro Real.
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